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21/11/2022

Direitos do consumidor que você tem e não sabia

O direito do consumidor é, no mundo prático e jurídico, uma esfera que vem sendo construída dia a dia. Os conceitos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) muitas vezes são, na prática, traduzidos e firmados por entendimento dos Tribunais Superiores, visto que muitas das situações são inovadoras tanto para os consumidores quanto para os fornecedores, afinal, falamos de uma modalidade do direito mais que versátil.

O CDC traz o consumidor como parte vulnerável da relação de consumo, isso se dá por conta do desequilíbrio na relação consumidor-fornecedor, uma vez que esse tem mais vantagens que aquele de forma estrutural – inclusive, financeiramente. Seguindo essa lógica jurídica, resolvemos trazer alguns direitos que você precisa saber que tem enquanto consumidor, para que possa utilizar na prática tudo aquilo que é seu – literalmente – por direito.

Você sabia que pode ser indenizado pela queda do sinal de TV? Confira!

Não raro você está lá assistindo TV e simplesmente acontece uma queda de sinal que demora a voltar… Já existe entendimento consolidado assegurando que o consumidor tem direito ao ressarcimento dos valores referentes a esse tempo, caso seja superior a 30 (trinta) minutos. Essa regra também vale para sinal de internet e situações afins, visto que o objetivo do reembolso é fazer com que o consumidor não tenha que pagar por serviços não prestados.

O procedimento a ser adotado na ocorrência desse tipo de situação é, primeiramente, entrar em contato com a operadora de serviço e informar a sua ocorrência, solicitando o ressarcimento na próxima fatura. Caso a solicitação não seja atendida, o contato deve ser repetido e o consumidor poderá requerer que a medida seja tomada dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, alertando a operadora, com base no Código Civil, que caso tenha que efetuar o pagamento da fatura para não incorrer em multa por atraso, terá direito à repetição de indébito (ressarcimento em dobro), assegurado por lei.

Taxa mínima para permanecer em estabelecimentos? Isso é abusivo!

O CDC preceitua que a exigência de taxa mínima como condição para permanência nos estabelecimentos, sejam bares ou restaurantes, é ilegal e abusiva. Quando isso ocorrer, o consumidor deve se recusar ao pagamento da taxa, informando que essa prática vai contra as leis de consumo.

Os Tribunais Superiores, bem como a lei consumerista, entendem que esse tipo de ocorrência gera imposição de limites quantitativos sobre vendas e produtos ou serviços – o que acaba por obrigar o consumidor a comprar algo que foge da sua vontade de compra livre e consciente – com o único intuito de lucrar ilegalmente. Na doutrina e também na jurisprudência, essa prática é chamada de imposição de consumo, o que é completamente vedado pelo ordenamento jurídico, sendo injusto e imoral por parte daquele que está prestando serviços. Essa proibição acaba por explicar de maneira indireta o porquê de o consumidor ser considerado a parte vulnerável dentro da cadeia de consumo, porque além de, geralmente, ser o destinatário final do produto, por vezes se vê sozinho e tendo que cumprir obrigações que sequer sabia que existiam. Ressalta-se que esse tipo de ocorrência não se confunde com venda de ingresso ou cobrança de valor fixo como taxa de entrada nos estabelecimentos, situação que já foi decidida pelos Tribunais como perfeitamente legal e permitida por lei.

Você teve prejuízos em virtude de danos ou roubo dentro de estacionamento? A responsabilidade não é sua…

Você já deve ter entrado em algum estacionamento privado e se deparado com alguma placa em que exime o empregador de eventuais responsabilidades na ocorrência de danos ou roubo… Pois bem! Esse tipo de aviso não isenta a empresa do dever de indenizar o dono do veículo na ocorrência do infortúnio. O CDC entende que nesses casos há dever de vigilância por parte do estabelecimento sobre os veículos que ali estão estacionados, seja o estacionamento gratuito ou pago.

Além do mais, os Tribunais Superiores entenderam que essa responsabilidade é do tipo objetiva, ou seja, não é exigido que o proprietário do veículo comprove dolo ou culpa por parte da empresa que estava vigiando, o que torna as indenizações mais justas e mais céleres perante o judiciário. A única exigência legal para que reste configurado o direito à indenização é que o consumidor comprove que o veículo estava sob a guarda do estacionamento no momento da ocorrência.

Essas questões foram por muito tempo debatidas na esfera jurídica, porque o direito tenta abarcar as situações que vão surgindo com o tempo – o que torna o direito do consumidor muito dinâmico e cada vez mais justo, por conta da reconhecida vulnerabilidade do consumidor. O presente artigo tem cunho meramente informativo, sendo imprescindível a consulta a advogado tecnicamente habilitado para correto direcionamento da situação, conforme cada caso. Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo.

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