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05/08/2020

A extensão do poder de polícia das Forças Armadas contra crimes transfronteiriços e delitos ambientais cometidos no coração da Floresta Amazônica

RESUMO

O objetivo deste artigo é o de apresentar a matéria que trata da destinação constitucional das Forças Armadas e aliado a isso, elucidar os temas que geram questionamento e levantam dúvidas sobre o poder de polícia conferido às Forças Armada. Sabe-se que o emprego das Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Amparada pela Constituição Federal de 1988 a Lei Complementar n° 97/1999 prevê a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas em garantia da lei e da ordem, regulamentando em seu corpo os requisitos que devem ser cumpridos para que as Forças atuem com poder de polícia subsidiário às Polícias Judiciárias em Operação de Garantia da Lei e da Ordem. O artigo 16-A foi inserido nessa lei com a superveniência da Lei Complementar nº 136/2010 trazendo consigo a expansão do poder de polícia conferido às Forças Armadas quando estiverem atuando contra delitos transfronteiriços e ambientais, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores. A metodologia utilizada foi de revisões bibliográficas nas quais constatou-se a constitucionalidade do poder de polícia conferido às Forças Armadas e a legitimidade dos atos praticados no exercício desse poder. Da mesma forma que se verificou ser limitado o poder de polícia conferido às Forças Armada quando empregadas para Garantia da Lei e da Ordem, também é limitado o poder de polícia conferido às Forças Armadas pelo artigo 16-A aos delitos transfronteiriços e ambientais. A atuação das Forças Armadas nesses moldes está amparada e em conformidade com a lei pátria vigente.


Clique aqui para conferir o artigo completo.

Dra. Jaíra Monteiro Silva
OAB/RR nº 1637

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