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25/08/2021

A legalidade do repasse do custo de emissão de boletos bancários

Por Kleber Paulino de Souza

As facilidades que as empresas oferecem aos clientes e parceiros geram custos. Algumas empresas preferem embutir esses custos no preço do serviço, e outras preferem cobrá-lo à parte. Mas será que isso é permitido?

No âmbito da legislação de proteção ao consumidor, a tarifa de emissão de boleto bancário é considerada prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).

Já no âmbito das relações comerciais, este Código não se aplica. Mesmo assim, existia controvérsia sobre a legalidade do repasse da tarifa de emissão de boleto entre fornecedores e compradores, parceiros comerciais e outras relações contratuais.

Neste ano de 2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou a questão e solucionou esta dúvida.

No julgamento do Recurso Especial n.º1580446, em 23/02/2021, a Quarta Turma do STJ decidiu que o repasse do custo com a emissão de boleto é legal.

Segundo a ementa do julgado, “a chamada tarifa de emissão de boleto bancário caracteriza despesa decorrente da oferta desse meio de pagamento às varejistas (compradoras), revelando-se razoável que lhes seja imputada”.

O caso que deu origem ao processo julgado envolvia uma distribuidora de medicamentos, que repassava o custo da tarifa na hora de vender os medicamentos a farmácias e drogarias.

A distribuidora foi processada por um sindicato de empresas varejistas, que alegava que a prática seria proibida pelo Banco Central.

Mas de acordo com o STJ, essa proibição, que consta na Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, é feita às instituições financeiras. Nos termos dessa Resolução, as instituições financeiras “não podem exigir de seus clientes a remuneração de serviço sem respaldo em prévia contratação nem obter valores, a esse título, diretamente do sacado”.

Como não era o caso da distribuidora e das empresas compradoras, a proibição não incidia, e assim, não haveria empecilho para a cobrança da emissão de boletos.

O STJ lembrou ainda que, segundo o artigo 325 do Código Civil, a obrigação das compradoras não se resume ao pagamento do preço, presumindo-se a sua responsabilidade pelas “despesas com o pagamento e a quitação”, exceto se se tratar de despesa excepcional decorrente de fato imputável ao credor.

Disse ainda o STJ que “não há falar em abuso de poder econômico da atacadista — cuja margem de lucro é bem inferior à das varejistas, sobre as quais não recai obrigação excessivamente onerosa — nem violação à cláusula geral de boa-fé objetiva.”

Dessa forma, fica consolidado o entendimento de que o repasse do custo de emissão de boletos bancários é permitido nas relações empresariais.

Entretanto, ele segue sendo abusivo nas relações de consumo; e por ser abusivo, pode ser considerado como cláusula nula no contrato. Inclusive, a legislação e a jurisprudência têm sido cada vez mais incisivas sobre a importância de informar ao consumidor os custos do serviço de maneira bastante clara, como se vê, por exemplo, nas regras da nova Lei do Superendividamento.

Em todos os casos, recomendamos que os contratos empresariais e de consumo sejam sempre elaborados com assessoria jurídica especializada, para evitar o risco de incluir cláusulas nulas ou questões que atraiam a responsabilidade civil de indenizar.

Este é um artigo de natureza informativa e não equivale a consulta jurídica ou financeira.

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