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01/07/2020

Código de Defesa do Consumidor na defesa do fornecedor

A partir do século XVIII até meados do século passado, o liberalismo teve grande influência na economia e na política brasileira, delimitando a forma como os setores seriam conduzidos. Traduzindo, o real sentido era poder afirmar que o liberalismo econômico repelia a intervenção do Estado na economia e priorizava a liberdade da iniciativa privada.

As mudanças ocorridas nas economias mundiais e o Estado Liberal clássico deu lugar ao estado Social de direito, donde autoriza a intervenção do estatal em determinados ramos, conferindo proteção às relações ditas desiguais. A Lei nº 8078/90 (CDC), teve como cerne a regulamentação do mercado e o equilíbrio das relações de consumo.

Na cátedra, em regra, o Direito do Consumidor é abordado de forma restrita, com observância apenas da tutela pertencente ao consumidor, esquecendo-se da outra parte envolvida na relação negocial. Daí nasce à dúvida sobre quais os direitos a serem realizados pelo fornecedor.

Nesse prisma devemos observar alguns princípios constitucionais, haja vista que a Lei consumerista para ser aplicada ao caso concreto, a priori deverá adotar os princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal, da legalidade ou da reserva legal, entre outros.

Os direitos inerentes aos fornecedores se encontram respaldados nas leis infraconstitucionais, como o CDC.

Contudo em matéria constitucional, é de se abordar apenas o principio do Contraditório e ampla defesa, por ser de maior relevância é um direito universal, cuja observância é vinculada à legalidade do processo, tanto judicial quanto administrativo. Tal direito se encontra insculpido na Constituição da República de 1988, no inciso LV, do Art. 5°.

Os direitos implícitos e explícitos do fornecedor ponderados no Código de Defesa do Consumidor, deve merecer atenção especial por parte do empresário, dentre eles citam-se alguns:

Direito a dupla defesa

O benefício do direito de ação proporciona o direito de defesa. A não participação do outro polo da relação processual, prejudica que esta prosperar, pois não se formou a tri polarização da relação jurídica.

Gratuidade no serviço

A Lei consumerista estabelece serviço como àquela atividade fornecida mediante “remuneração”, portanto quando um serviço é fornecido gratuitamente, este não comporta proteção do Código Consumerista, pois, caso o fornecedor preste serviço gratuito, este não se enquadra no conceito de “serviço” do CDC e não tem as mesmas garantias.

Vale ressalvar que tal entendimento exposto só se encontra relacionado com os serviços prestados e não a produtos adquiridos gratuitamente, conhecidos como “amostras grátis”. Excetua-se, ainda, da “gratuidade” prevista no CDC, a “remuneração indireta”, donde se destaca o fornecimento de passagem aérea “grátis” oriunda de um programa de fidelidade.

Inversão do ônus da prova

É admissível, conforme o Art. 6°, inciso VIII do CDC, que o resguardo dos direitos do consumidor em juízo seja facilitado pela utilização da inversão do ônus da prova. O consumidor só poderá realizar tal direito no processo civil, e não no processo administrativo.

A decisão judicial que determinará ou não a inversão do ônus da prova, deverá ser fundamentada, conforme exigência constitucional (Art. 93, IX, CR/88). Portanto o CDC impede que consumidores de agirem com má-fé, em demandas contrárias à razão.

O Código de Defesa do Consumidor não cuida apenas do agente mais fraco da relação de consumo. Atenta também, aos direitos do outro protagonista da negociação. A contrapartida de interesses deve coadunar com o equilíbrio e harmonia nos negócios realizados no mercado concorrido.

Uma sociedade educada em suas relações negociais atraem investidores e economistas ou financeiristas que buscam o desenvolvimento e estabilidade para implantarem suas políticas desenvolvimentistas.

Conclui-se que o direito de um indivíduo se limita ao direito de outro, assim como seus deveres. O direito à vulnerabilidade do consumidor, por exemplo, deve se limitar ao resguardo da harmonia ou equilíbrio das negociações de modo geral (CDC, art, 4°, III).

O exigente mercado e o aumento da competitividade faz com que o empresário vá buscar o pleno sucesso de sua empresa. O requisito básico para o alcance desse sucesso é se manter atualizado às constantes alterações legislativas, garantindo aos seus clientes a certeza da qualidade e da segurança de seus produtos e serviços colocados no mercado.

 

Por: Kleber Paulino de Souza – OAB/RR 624
Advogado – Pós Graduado em Direito Constitucional
Email: kleberpaulinoadvogado@hotmail.com

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