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30/11/2020

Como fica o 13º salário e férias para trabalhadores com contrato suspenso na pandemia

Cerca de 10 milhões de trabalhadores brasileiros tiveram seus contratos de trabalho suspensos ou seus salários reduzidos em 2020, devido à pandemia do novo coronavírus.

De fato, essas medidas foram previstas na Medida Provisória (MP) n.º 936/2020, que depois foi convertida na Lei 14.020/2020, permitindo que os empregadores suspendessem contratos de trabalho por até 120 dias consecutivos ou fracionados, desde que a soma total dos dias suspensos não ultrapassasse 120 dias e desde que cada período de suspensão não fosse menor que 10 dias.

Durante a suspensão, os salários também ficaram suspensos e os trabalhadores ficavam sujeitos ao recebimento do auxílio emergencial (o benefício pago pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda).

Muitos desses trabalhadores já estão de volta ao trabalho, mas lidam agora com outra dúvida e insegurança. 

Como as férias e o décimo terceiro são calculados conforme o tempo de trabalho, quem teve o contrato de trabalho suspenso vai ser prejudicado? Como ficam os direitos destas pessoas?

Para sanar essas dúvidas, o Ministério da Economia lançou a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, em 17 de novembro.

Segundo essa Nota Técnica, o período em que o trabalhador deixou de trabalhar, por estar com o contrato suspenso, não é contado como tempo de serviço. 

Dessa forma, se o trabalhador não tiver atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho em um mês, o mês é excluído do cálculo do 13º salário.

Quanto às férias, o período de suspensão do contrato de trabalho também não conta para o cálculo do período aquisitivo.

Assim, o trabalhador que teve seu contrato suspenso só terá direito a férias quando completar o período aquisitivo de férias, somando os dias em que trabalhou.

Porém, para quem apenas teve a jornada de trabalho reduzida, a situação é diferente: o 13º deve ser pago integralmente.

Também é importante destacar que o 13º e as férias serão calculadas conforme o salário normal do trabalhador, não o auxílio emergencial.

Como foi dito na própria Nota do Ministério da Economia, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (nome técnico do auxílio emergencial) é equivalente ao seguro desemprego. 

Essa comparação é feita para os fins de cálculo do auxílio (quem teve o contrato de trabalho suspenso recebeu auxílio emergencial em valor equivalente ao do seguro desemprego), mas também é uma comparação importante para entender a natureza do auxílio – que não é natureza remuneratória.

Logo, o benefício emergencial não deve ser confundido com o salário pago pelo empregador e anotado na carteira de trabalho.

Por fim, é importante lembrar que, do ponto de vista formal, a Nota Técnica do Ministério da Economia não é uma lei, e sim, um ato normativo cujo conteúdo constitui uma análise e orientação.

Na prática, existe a possibilidade de essas orientações serem questionadas no Judiciário.

Porém, a princípio, espera-se que todas as empresas irão cumprir o que foi orientado.

Se você ainda tem dúvidas sobre seus direitos trabalhistas e como eles foram afetados pela pandemia, procure orientações jurídicas especializadas.

 

Este artigo tem o teor de informar e não substitui uma consulta jurídica.

Dr. Kleber Paulino de Souza
OAB/RR nº 624

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