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19/06/2020

Contratos: cuidados na elaboração

O instrumento de contrato trata-se de negócio jurídico que, por acordo de vontades, tem por fim adquirir, resguardar, modificar ou extinguir relações jurídicas. Podendo ser escrito ou verbal, constituindo uma fonte de obrigação, subordinando-se a liberdade contratual entre as partes à função social[1], garantindo que a liberdade de contratar não extrapole os limites dos interesses coletivos e não ameace os bons costumes.

A formalização desse valioso instrumento não é tão simples como se parece, necessário que antes de iniciar qualquer novo negócio ou empresa, comprar, vender, verifique com cautela as cláusulas contratuais, pois isto pode denotar muita diferença no seu bolso ao longo do tempo.

Os contratos devem conter todas as clausulas necessárias para a manutenção da ordem, cronogramas, zelo, tarefas, entre outras coisas, alias identificar o que ambos desejam é fundamental. É importante que se compreenda que por mais que ambas as partes sejam parceiras, a inexistência de um contrato balizador das diretrizes, pode vir a complicar a situação e em alguns casos acabar de vez com boas parcerias.

A falta de um instrumento disciplinando-os causa problemas à parte prejudicada. O contrato bem elaborado e formalizado é essencial para ajuizamento de ação, caso se faça necessário, pois poderá constituir o único meio de prova que a parte possui.

No entanto, de acordo com art. 108, Novo Código Civil, a validade do negócio jurídico requer a necessidade de possuir os seguintes requisitos essenciais:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

 

Para que o negócio jurídico transcorra dentro da normalidade, recomenda-se a observância de alguns itens:

Acordo e boa fé

            • Antes de redigir o instrumento, as partes devem debater todas as cláusulas que formaram o contrato.

Cláusulas

            • As cláusulas devem ser escritas da forma mais simples possível, de preferência sem a utilização de expressões em latim, abreviaturas, etc. Deve-se observar também, que, de acordo com o art. 424, do Código Civil, “nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio“.

Ajuste escrito

            • Para maior segurança jurídica das partes contratantes, o contrato deve ser celebrado por escrito, em português claro, de forma concisa e contínua, para que não se possa acrescentar outras estipulações nas entrelinhas.

Confirmação das informações e requisitos do negócio jurídico

            • Antes de celebrar o contrato, a parte deverá confirmar todas as informações transmitidas pelo outro contratante. Dessa forma, deve-se verificar se os contratantes são maiores e capazes, se o objeto do contrato é lícito, etc.

Assinatura das partes

            • Ambas as partes contratantes devem assinar ao final do instrumento, juntamente com, no mínimo 2 testemunhas. As firmas devem ser reconhecidas em cartório para evitar-se fraudes ou falsificações. Nos contratos que envolvem imóveis, é necessário que os respectivos cônjuges também assinem.

 

Recomenda-se a não assinatura de documentos com pressa, sem pensar bem, pois você poderá vir a se prejudicar. Não acredite em promessas verbais. O que vale é o que está escrito no contrato. Guarde todo o material publicitário, como panfletos, folders, etc. Suas informações devem ser cumpridas, pois integram o contrato.

Não assine o contrato ou qualquer outro documento em branco. Estabeleça que sejam preenchidos todos os espaços possíveis e anule os demais. No ato da assinatura, exija cópia do documento. O envio do contrato pelos Correios não deve ser aceito, pois muitas empresas prometem o envio e não cumprem.

Atualmente é necessário que tenhamos cuidados ainda maiores com os contratos eletrônicos e os de adesão. Pois os contratos eletrônicos são formalizados, por loja virtual, sem a presença física dos contratantes. Enquanto que os de adesão popularmente chamados de contratos de massa, os “leoninos”, onde quem dá “as cartas” é o contratante, que traz cláusulas já escritas, e a outra parte só as aceita, sem possibilidade alguma de reclamar ou alterar (por exemplo: os contratos bancários, de seguros, dentre ouros.)

Cabe salientar, que nos instrumentos contratuais onde for observada a inclusão de cláusulas imutáveis, alegadas pelo prestador de serviço, portanto abusivas, estas poderão a qualquer momento serem alteradas por intermédio do poder judiciário, indo mais além, podendo inclusive tornar nulos ou anuláveis os contratos que possuírem vícios e/ou irregularidades.

A segurança jurídica é um fator preponderante para o sucesso do negócio, invista na sua tranquilidade e em caso de dúvidas, não hesite, procure sempre um advogado, pois ele conhece as disposições legais e é capacitado para auxiliar na elaboração de um contrato perfeito e válido.

 

Por: Kleber Paulino de Souza – OAB/RR 624
Advogado – Pós Graduado em Direito Constitucional
E-mail: kleberpaulinoadvogado@hotmail.com

[1] Pelo Novo Código Civil, art. 421, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

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