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13/02/2023

Direitos Políticos no Brasil

É comum as pessoas terem dúvidas sobre questões relacionadas aos Direitos Políticos no Brasil, afinal, entender o sistema eleitoral é essencial para o regular exercício da cidadania. Entender determinados conceitos é imprescindível para que não haja confusão sobre a prática desses direitos, afinal, somos todos (ou quase todos) eleitores.

Na leitura desse artigo você encontrará informações acerca da inelegibilidade e suas nuances, bem como de que forma ela incide através da Constituição Federal, além das diferenças entre perda, suspensão e cassação dos Direitos Políticos na sistemática eleitoral. Vamos lá!

Afinal, o que é inelegibilidade e como ela incide de acordo com a Constituição Federal (CF/88)?

Primeiramente é importante ressaltar que o conceito de inelegibilidade gira em torno da ideia de condições que impossibilitam uma pessoa de ser eleita para um cargo público. Existem vários mecanismos legais que tratam das hipóteses em que incide a inexigibilidade, mas antes de tudo é preciso entender que o objetivo principal da lei em tornar alguém inelegível é proteger a probidade administrativa de acordo com os princípios constitucionais.

A probidade administrativa nada mais é do que o dever do funcionário de servir a administração pública de forma honesta, com boa-fé e com o intuito de servir ao coletivo sem interesses pessoais. A Constituição Federal (CF/88) traz o Art. 14 §4 com a seguinte redação:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa popular

(…)

  • 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
  • 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
  • 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
  • 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  • 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  • 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.   

Outros dispositivos que tratam desse assunto decorrem da CF/88 e do seu próprio texto que permite que lei complementar regulamente outras situações acerca do assunto. A LC 64/90 (lei das inexigibilidades) traz hipóteses importantíssimas dentro do ordenamento jurídico, bem como a LC 135/10 (lei da ficha limpa), que alterou a LC 64/90 para trazer as situações que causam impossibilidade de candidatura dos políticos condenados em segunda instância.

Perda x suspensão x cassação dos Direitos Políticos no Brasil

A perda e a suspensão dos Direitos Políticos estão elencadas no Art. 15 da CF/88. A diferença entre essas duas penalidades é que a perda tem prazo indeterminado e a suspensão tem prazo determinado. As hipóteses de perda dos Direitos Políticos são:

– Cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado. Essa hipótese pode incidir nos casos em que a pessoa pratique atividade nociva ao interesse nacional;

– Aquisição de outra nacionalidade de maneira voluntária. Em regra, perde a nacionalidade originária aquele que optar por outra nacionalidade fora dos casos permitidos por lei (reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou imposição de naturalização como condição para permanência em seu território ou exercício dos direitos civis).

– Escusa de consciência. Esse é o caso em que a pessoa se recusa a cumprir obrigação a todos imposta e também à obrigação alternativa própria para esse tipo de situação, alegando penalidade em decorrência de crença ou liberdade de convicção.

Já as hipóteses de suspensão dos Direitos Políticos são:

– Perda da capacidade civil. Sem essa aptidão para adquirir e administrar direitos e obrigações, não há que se falar em Direitos Políticos. Essa situação pode ter caráter temporário.

– Condenação criminal. Essa situação também pode ter caráter temporário, pois a CF/88 dispõe que os efeitos da suspensão dos Direitos Políticos existem enquanto durarem os efeitos da sentença.

– Improbidade administrativa. Essa sanção tem natureza político-civil, vez que visa punir o agente que desrespeitou princípios basilares constitucionais que devem ser observados com afinco por todo aquele que atua como agente ou servidor público.

Cumpre ressaltar que a cassação dos Direitos Políticos no Brasil é expressamente vedada pela CF/88 por ser uma penalidade grave e arbitrária, sendo incompatível com os princípios sociais da democracia. O presente artigo tem cunho meramente informativo, sendo imprescindível a consulta a advogado tecnicamente habilitado para correta instrução e direcionamento conforme cada caso. Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo.

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