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19/09/2022

Divórcio por escritura pública: quando se aplica e como proceder

O divórcio por escritura pública é a maneira extrajudicial de resolver os impasses causados pelo fim do relacionamento. Procedida em cartório de notas, essa modalidade é desenvolvida através de escritura pública e o fator central a ser observado é a consensualidade dos cônjuges quanto a todas as questões que precisem ser levadas a termo na relação, como divisão de bens, guarda de animal e outras peculiaridades que precisam de resolução por acordo.

Se, porventura, o casal divergir em algum ponto relacionado ao divórcio, o procedimento através de cartório de notas não mais será possível e a situação deve ser levada ao judiciário para resolução. É natural surgirem dúvidas quanto a esse assunto, tanto sobre as diferenças entre inventário judicial e inventário por escritura pública (extrajudicial), seu procedimento e se o fato de o casal ter filhos menores ou incapazes é impeditivo para realização dos atos de forma extrajudicial, e pensando em esclarecer melhor as ideias sobre esse assunto, trouxemos este artigo para você

Divórcio por escritura pública (extrajudicial) x divórcio litigioso (judicial)

 

O divórcio por escritura pública é a modalidade mais célere de resolução das questões atinentes ao fim do relacionamento, por vários motivos, mas o principal é porque sua tramitação não é feita por meio judicial. Seus termos são fixados pelas partes de maneira prévia e levados ao tabelião para lavratura do ato que em consenso que por si só já faz a divisão dos deveres, obrigações e bens das partes.

O divórcio judicial é precedido por ação judicial, através de petição dirigida ao Poder Judiciário. É, por natureza, mais complexo porque é tramitado por via processual, e processos têm suas formalidades a serem cumpridas para que atinja suas finalidades legais. Tudo isso, em regra, é mais custoso para as partes, tanto em questão temporal quanto financeira, visto que demoram mais por precisarem respeitar certos prazos e custam mais dinheiro, visto que os atos processuais são precedidos de custas judiciais – sem contar com honorários e com a morosidade da justiça brasileira que recebe muitas novas ações diariamente para resolução.

Como é o procedimento de divórcio por escritura pública (ou extrajudicial)?

 

O procedimento de divórcio por escritura pública começa através da definição consensual entre os cônjuges de como será a partilha em todos os aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais que tiverem que ser levados a termo. Assim, podem escolher o cartório de notas que irá lavrar a escritura. Outro quesito a ser observado pelas partes é estarem assistidas por advogado para acompanhamento de todos os atos necessários em questão. O advogado poderá ser defensor público e também poderá ser comum para ambas as partes.

Se todas as questões que tiverem que ser levadas a termo estiverem corretamente dispostas no documento, o tabelião lavrará a escritura pública. Esse documento é oficial para todos os efeitos que dele se espera, e não precisa de homologação de nenhum gênero para que surta suas consequências legais.

 

E se o casal tiver filhos menores ou incapazes, é possível optar pelo divórcio extrajudicial?

No direito brasileiro não é possível realizar o divórcio por escritura pública caso os filhos do casal sejam incapazes ou menores de 18 anos. Essa norma decorre do intuito protetivo da lei, que os considera pessoas vulneráveis perante a sociedade, e assim, acaba por auxiliar nos seus interesses através de fiscalização, não tendo o tabelião a jurisdição necessária para tratar dessas questões.

Nesse caso, é possível que as partes levem, primeiramente, as questões dos filhos para resolução judicial e depois voltem no cartório para proceder à lavratura da escritura pública dos pontos relacionados ao fim do matrimônio. Ressalta-se que caso a mulher esteja grávida, não será possível a efetivação dos atos pela via extrajudicial aqui explicada, uma vez que os direitos do nascituro são assegurados pela lei de maneira integral desde a sua concepção, não existindo exceção para essa regra, devendo a gestante por fim ao casamento através de ação ajuizada no Poder Judiciário.

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