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21/08/2020

Esquema fraudulento no hospital militar de Recife motiva condenação de cinco militares e uma civil na JMU

A denúncia de um esquema de corrupção que acontecia no Hospital Militar de Área de Recife (HMAR) culminou na condenação de cinco militares e uma civil. Os envolvidos foram julgados na Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar pelo crime de estelionato, art 251 do Código Penal Militar (CPM).

As fraudes aconteceram entre os anos de 2008 a 2010 e envolveram: o diretor do hospital, dois responsáveis pelo almoxarifado – um capitão e uma tenente temporária -, dois tenentes-coronéis que exerceram as funções de Fiscais Administrativos e uma civil, dona de empresa que fornecia equipamentos para o hospital. No total, foram 11 denunciados no processo, sendo seis militares e cinco civis. Ao final do julgamento, cinco militares foram condenados a penas que variaram de seis anos a dois anos e nove meses de reclusão. Os demais foram absolvidos por falta de provas.

A dinâmica, de acordo com o Ministério Público Militar (MPM), que também foi o responsável pelas denúncias, acontecia da seguinte forma: contratação por meio de adesão de atas de registro de preços para fornecimento de itens de informática.

A partir daí, os empresários envolvidos nas fraudes, entre eles um ex- militar, emitiam notas fiscais com a finalidade de justificar o recebimento de valores provenientes da Administração Militar, mesmo sabendo que os referidos bens jamais seriam entregues.

Em seguida, os almoxarifes do HMAR atestavam falsamente o material licitado sem que fossem recebidos. Posteriormente, as notas fiscais eram entregues aos militares que exerceram as funções de fiscal administrativo na época para fins de escrituração e liquidação. Por fim, o ordenador de despesas, que também era o diretor do hospital, autorizava o pagamento, consumando o esquema fraudulento em prejuízo da Administração Militar.

Ainda de acordo com os argumentos do MPM, foi com tal meticulosa e elaborada manobra fraudulenta que os denunciados, em concurso de pessoas e com repartição de tarefas, auferiram vantagem econômica indevida, comprovadas em análise de suas movimentações bancárias e de sigilo fiscal, induzindo a Administração Militar em erro em razão da fraude cometida nos procedimentos licitatórios. No total, o prejuízo teria sido de, no mínimo, R$ 344.303,72 pelo não fornecimento dos itens contratados com o hospital.

As defesas dos denunciados combateram os argumentos da acusação através da tentativa de provar que por causa do lapso temporal entre os acontecimentos e a denúncia efetiva ficava impossível vincular o nome dos envolvidos a algum crime. Também houve argumento no sentido de que por erro no sistema de registro de material do Exército, era impossível rastrear tudo que era comprado e efetivamente entregue à unidade militar. Por fim, alguns advogados alegaram desconhecimento do seu cliente no esquema, quer pelo excesso de trabalho, o que impossibilitaria acompanhar todos os processos, quer pela motivação de tentar suprir o hospital da forma mais rápida possível para que o atendimento ao público não fosse prejudicado.

Diretor do Hospital

A pena mais grave dentre os acusados recaiu sobre o diretor do HMAR. O coronel, que dirigia o hospital e ainda exercia a função de ordenador de despesas, foi condenado por ser o mentor intelectual de toda a trama delitiva. De acordo com os argumentos do MPM, ele estava ciente das antecedentes falsidades materiais, das falsidades ideológicas e dos usos de documentos falsos e autorizava o pagamento pela suposta aquisição das mercadorias com a finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da Administração Militar.

Por causa de tais delitos e de acordo com a sentença da juíza federal da Justiça Militar Maria do Socorro Leal, o militar responderá pelo crime de estelionato em nove oportunidades. A magistrada entendeu que o mesmo colaborou para a obtenção de vantagem indevida por parte dos empresários acusados, nos termos do art. 53, § 4ºdo CPM, arquitetando, junto aos demais acusados militares condenados, o sistema de pagamentos por produtos que nunca adentraram no HMAR, autorizando os competentes pagamentos, na forma do art. 71 do Código Penal Comum. No total, ele cumprirá uma pena de seis anos de reclusão com regime inicialmente aberto e sem o benefício da suspensão condicional da pena.

Fonte: STM. Acesso em: 21/08/2020.

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