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13/07/2020

Exército não pode preterir militar temporário em direito a habitação

Segunda Turma do TRF3 determinou o pagamento de R$ 16 mil por danos morais a militar discriminado

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou em parte sentença e determinou ao Exército Brasileiro o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 16 mil, para um oficial temporário que foi preterido na ocupação de unidade habitacional por um oficial de carreira.
O militar contou que prestou serviços ao Exército Brasileiro como oficial temporário e, pela legislação vigente, fazia jus à habitação em Próprio Nacional Residencial (PNR), conforme a disponibilidade existente, observando-se a data de apresentação ao serviço e o número de dependentes. Porém, alegou que sofreu preterição por oficiais de carreira, havendo discriminação aos oficiais temporários, motivo pelo qual solicitou a reparação por danos materiais e danos morais.
A sentença da 2ª Vara Federal de Taubaté concluiu que o autor foi preterido no direito de ocupar moradia, pois ficou comprovado que um militar de carreira, ingresso e casado após o autor, ocupou unidade em PNRexistindo no próprio boletim interno diferenciação entre oficiais de carreira e oficiais temporários. A decisão fixou em R$ 16 mil o pagamento de indenização por danos materiais, e em mais R$ 16 mil, por danos morais.
Tanto o militar quanto o Exército apelaram da decisão. O militar requereu o aumento do valor da indenização para R$ 60 milJá o Exército defendeu que inexistiu discriminação entre militares de carreira e temporários.
Ao analisar o caso no TRF3, o desembargador federal Carlos Francisco considerou que “se o próprio Exército Brasileiro permite o ingresso de militares temporários, cujos direitos e deveres são os mesmos, enquanto prestado o serviço, evidentemente que as rotulações ‘militar de carreira e ‘militar temporário’ têm a nítida intenção de distinguir aquele militar que temporariamente está a servir ao País, na função a que foi contratado e admitido pelo próprio Estado, daquele que elegeu a vida castrense como ocupação definitiva”.
Para o desembargador, o tratamento dispensado violou o princípio da igualdade previsto na Constituição Federalpois, em lista direcionada à ocupação de um PNR, os primeiros tenentes de carreira figuravam à frente dos primeiros tenentes temporários, em expressa separação entre os combatentes da mesma categoria.
Segundo o magistrado, o demonstrado processo de distinção entre militares de carreira e militares temporários ultrapassou as raias de mero dissabor, irritação ou de fatos do cotidiano: “o atingimento da honra autoral está robustamente comprovado, cuja reparação arbitrada pela sentença não comporta alteração”, afirmou.
Sobre os prejuízos de ordem material, o desembargador salientou que o militar não trouxe nenhuma prova de gastos envolvendo aluguéis ou despesas. “Logo, nenhuma reparação material a ser devida, por ausências de provas a respeito”, concluiu.
Por fim, a Segunda Turma do TRF3, por maioria, reformou a sentença para excluir os danos materiais e determinou ao Exército Brasileiro o pagamento de indenização de R$ 16 mil por danos moraisao militar.
Fonte: TRF3. Acesso em: 13/07/2020.

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