Inventário judicial VS inventário por escritura pública (extrajudicial)
O inventário é um procedimento obrigatório quando do falecimento de uma pessoa porque é através dele que se formaliza a transmissão dos bens, dívidas e obrigações do falecido para os seus sucessores. Acaba sendo um assunto pouco tratado pelo cidadão comum, porque vem à tona somente quando ocorre a morte… Mas é um tema muito importante para se ter conhecimento, até porque o processo é, por vezes, burocrático e cheio de detalhes a se observar.
Existem algumas formas de se fazer o inventário, mas as principais são o inventário judicial e o inventário por escritura pública, que, embora tenham a mesma função, são procedimentos diversos com formalidades diferentes. Pontos sobre o que diferencia essas duas modalidades; quando e como há possibilidade de proceder por cada uma das vias e quem tem legitimidade para dar entrada no inventário, serão tratados aqui neste artigo para que você tenha um melhor conhecimento sobre a matéria. Vamos lá!
Diferenças entre inventário judicial e inventário por escritura pública
Inventário judicial – Essa modalidade de inventário é ajuizada na justiça comum e acontece em vara judicial através de um processo. É obrigatória quando há herdeiros menores ou incapazes para dividir a herança; testamento a ser aberto pelas partes; bens do falecido no exterior e discordância entre as partes sobre a partilha dos bens.
O inventário judicial é mais burocrático, visto que em um processo litigioso há prazos, atos e fases a serem cumpridas para que o procedimento chegue ao fim de maneira correta. Essa via pode ser mais onerosa para as partes, porque há custas a serem pagas em um processo judicial, além de ser mais demorado por ser cheio de minúcias a serem devidamente observadas pelo juiz e pelas partes – isso tudo sem contar com um judiciário moroso e abarrotado, visto os inúmeros processos judiciais que são ajuizados diariamente para resolução.
Inventário por escritura pública (ou extrajudicial) – Esse tipo de inventário é mais simples que o judicial. É feito em cartório, através de escritura pública, mas existem alguns requisitos a serem atendidos: não pode haver herdeiros menores ou incapazes (quando existe, há a necessidade de intervenção do Ministério Público para assegurar que seus direitos estão sendo observados, o que ocorre somente em via judicial); não pode haver testamento a ser aberto pelos sucessores; as partes devem estar em absoluto consenso sobre a partilha dos bens e não pode haver bens do falecido no exterior.
É mais vantajoso fazer o inventário por essa via, porque a lavratura da escritura pública independe de qualquer homologação judicial, ou qualquer tipo de autorização. Financeiramente também vale mais a pena, por não ter custas judiciais baseadas no valor do patrimônio, como no processo judicial, mas tão somente valores descriminados por lei, conforme regulamentação de cada estado.
Como fazer o inventário por escritura pública (extrajudicial)
Primeiramente, as partes devem se atentar aos requisitos explicados no tópico anterior – todos herdeiros serem maiores e capazes; não haver testamento a ser aberto; as partes estarem totalmente de comum acordo sobre a partilha e também não haver bens do falecido no exterior. Depois, é necessário que os sucessores contratem um advogado – não precisa ser o mesmo para todos os herdeiros, mas se estiverem em comum acordo sobre isso, podem usufruir do trabalho do mesmo patrono que deve acompanhar todos os atos praticados em cartório para a tomada das devidas cautelas. A escolha do cartório também fica por conta das partes.
Se estiver tudo certo com a documentação, o tabelião lavra a escritura com a consequente partilha dos bens. As partes devem se atentar aos prazos trazidos pelo Código de Processo Civil (CPC) para abertura do inventário: 2 (dois) meses contados da abertura da sucessão, ultimando-se nos últimos 12 (doze) meses subsequentes – podendo os prazos serem prorrogados por juiz competente, conforme necessidade.
Outro prazo que precisa ser respeitado para regular processamento do inventário é o do pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações). O prazo trazido pelo CPC é de 180 dias contados da data do óbito, para que não haja ocorrência de multa.
Quem pode dar entrada no processo de inventário?
A lei prescreve nove figuras que podem dar início ao processo de inventário:
– o cônjuge ou companheiro supérstite;
– o herdeiro;
– o legatário;
– o testamenteiro;
– o cessionário do herdeiro ou do legatário;
– o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
– o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
– a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
– o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Embora exista essa lista, existe preferência àquela pessoa que está na administração dos bens do falecido para facilitar o tramite do procedimento. Ressalta-se que o referido artigo tem cunho meramente informativo, sendo indispensável o parecer técnico de profissional habilitado para que haja a correta instrução direcionada conforme cada caso. Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo!