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04/09/2020

Lei 14.020/20: como ficam os contratos de trabalho suspensos durante a pandemia

A suspensão temporária do contrato de trabalho foi uma das alternativas criadas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, em abril de 2020, quando o Presidente da República promulgou a Medida Provisória (MP) n.º 936/2020.

Essa MP havia permitido a suspensão dos contratos de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias (corridos ou fracionados em 2 períodos de 30 dias).

Durante esse período, o empregado ficaria afastado do trabalho. Ele continuaria fazendo jus a todos os benefícios, menos a remuneração – em vez do salário pago pelo empregador, ele receberia o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (conhecido como “auxílio emergencial”), pago pela União Federal.

Mas como está a situação desses trabalhadores agora?

No início de julho, a MP n.º 936/2020 foi convertida na Lei n.º 14.020/2020 – a qual manteve a possibilidade da suspensão de contratos de trabalho, recebimento de auxílio emergencial e outros direitos e instrumentos jurídicos.

Uma semana após a publicação desta Lei, foi editado um Decreto Presidencial que acrescentou mais 60 dias ao prazo máximo de suspensão dos contratos (Decreto n.º 10.422/2020).

Isto é: a possibilidade de suspensão não só continua existindo, como agora pode ser feita por um tempo ainda maior.

Então, atualmente, é possível aos empregadores suspenderem os contratos de seus empregados por até 120 dias – que podem ser consecutivos, ou fracionados, desde que a soma total dos dias suspensos não ultrapasse 120 dias e desde que cada período de suspensão não seja menor que 10 dias.

Também ficou estabelecido que os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até o dia 14 de julho de 2020 (data de publicação do Decreto) serão computados para fins de contagem do novo limite máximo de 120 dias.

Ou seja:

  • O trabalhador que teve contrato suspenso entre 1º de abril e 14 de julho, se a suspensão já atingiu a duração de 60 dias, pode ter o contrato suspenso por mais 60 dias;
  • Se o trabalhador não teve seu contrato suspenso nenhuma vez, pode ter a qualquer momento.

Também é importante que as empresas se atentem para os seguintes fatos:

  • Os prazos de suspensão de contrato determinados pela Lei e pelo Decreto Presidencial se referem ao máximo de dias pelo qual é permitida a suspensão – mas esses prazos máximos não são obrigatórios! É possível que a suspensão dure menos que 120 dias – só não pode durar mais;
  • Mesmo que seja fixado o prazo da suspensão, a empresa pode antecipar a volta do empregado ao trabalho, desde que o comunique;
  • A suspensão dos contratos depende de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo ou acordo individual feito com o empregado. Para a realização do acordo individual, a empresa precisa encaminhar ao empregado a proposta com no mínimo 2 dias de antecedência;
  • Se, na duração do período de suspensão do contrato de trabalho, for declarado o fim do estado de calamidade pública gerado pela pandemia, a suspensão perde sua validade e o empregado precisa voltar ao trabalho.

Para as empresas que optarem pela suspensão de contratos, é extremamente importante realizar a devida proposta ao empregado no prazo correto; e após celebrado o acordo, deve-se informar ao Ministério da Economia em até 10 dias, sob pena de continuar responsável pela remuneração do empregado.

Além disso, é essencial respeitar o afastamento do empregado – pois se demonstrado qualquer resquício de prestação de serviços, a suspensão do contrato pode ser descaracterizada e a empresa pode ser responsabilizada pelo pagamento de todos os direitos trabalhistas incidentes.

Dr. Kleber Paulino de Souza
OAB/RR nº 624

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