LGPD: definindo o encarregado e operador de dados de acordo com o novo Guia da ANPD
Por Kleber Paulino de Souza
A implantação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ainda é alvo de muitas dúvidas, sobretudo no que diz respeito às novas figuras que a lei impõe e que as empresas precisam designar, tais como: o encarregado pelo tratamento de dados pessoais e o operador de dados.
Algumas dessas dúvidas foram esclarecidas com o lançamento do “Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado”, em 28/05/2021.
O fato de o Guia ser de autoria da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o órgão federal responsável pela fiscalização e aplicação da LGPD, traz segurança para empresas e demais pessoas que estão sujeitas às regras da LGPD.
Entenda as diferenças entre as principais figuras trazidas pela LGPD e quais são as incumbências destes cargos nas empresas:
Principais conceitos e atribuições na LGPD
- Agente de tratamento de dados: este é um termo amplo que engloba as figuras do controlador e o operador;
- Controlador: é o responsável pelas ações necessárias para o cumprimento das normas da LGPD. Toma as principais decisões. Cabe a ele orientar o operador, elaborar o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, entre outras atribuições. Pode ser uma pessoa física ou jurídica;
- Operador: é quem processa os dados pessoais dos clientes. Age em nome do controlador e executa ações de forma mais direta, como, por exemplo: colher e armazenar os dados do cliente. Somente responde por danos causados em razão do tratamento irregular de dados excepcionalmente (pois, em regra, a responsabilidade é do controlador). Pode ser uma pessoa física ou jurídica;
- Suboperador: é o contratado pelo operador para auxiliá-lo a realizar o tratamento de dados pessoais em nome do controlador. O suboperador não tem relação com o controlador, apenas com o operador;
- Encarregado: é o responsável por garantir o cumprimento da LGPD. Faz uma “ponte” entre a empresa e a ANPD.
Escolhendo cada uma das figuras requeridas pela LGPD
Controlador e operador
A figura do controlador e do operador pode variar conforme a operação de tratamento de dados pessoais. Cada operação tem agentes próprios. Inclusive, pode acontecer de uma pessoa/empresa ser controladora em uma operação, e operadora em outra, ou vice-versa.
Atenção: os indivíduos subordinados, tais como os funcionários, os servidores públicos ou as equipes de trabalho de uma organização, não se enquadram no conceito de controlador ou operador. Nestes casos, o controlador ou operador são, na verdade, as pessoas às quais estes funcionários são subordinados.
Encarregado
O encarregado poderá ser tanto um funcionário da instituição quanto um agente externo, de natureza física ou jurídica. Ele pode estar apoiado por uma equipe, ou agir de forma individual. A ANPD recomenda que o encarregado seja indicado por um ato formal, como um contrato de prestação de serviços ou um ato administrativo.
Este é um artigo informativo e não equivale a uma consulta jurídica, tampouco cria relacionamento contratual entre advogado e cliente.
Busque assessoria jurídica especializada para implantar a LGPD em sua empresa e realizar as devidas designações e/ou contratações dos agentes de tratamento e do encarregado.