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23/09/2020

O home office e o direito à desconexão do trabalho: projeto de lei proíbe o contato fora do expediente

O que é o direito do trabalhador à desconexão do trabalhador, e como ele se relaciona com o home office que se tornou tão difundido durante a pandemia da COVID-19?

Apesar de não estar explicitamente previsto na Constituição Federal ou na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o direito à desconexão do trabalho é reconhecido por juristas trabalhistas e pela jurisprudência como sendo relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito social ao repouso.

Então, a desconexão do trabalho consiste no direito que o trabalhador tem de desligar-se das suas funções fora da jornada de trabalho contratada.

Muitas vezes, o trabalhador é contatado pelo empregador ou outro superior hierárquico do empregado, fora do horário do expediente.

Estes contatos às vezes são simples: podem se dar por meio de uma mensagem de Whatsapp, um aviso ou comentário informal.

Se tiver qualquer relação com o trabalho e se for feito por um superior hierárquico, o empregado não tem obrigação de responder, ou nem mesmo de ler a mensagem ou atender a ligação – afinal, ele não tem obrigação de estar à disposição do empregador, tampouco de estar atento aos assuntos de trabalho fora da jornada.

Entretanto, na prática, o empregado se vê obrigado a responder, por temor de represálias, por dever ético de obediência ou até mesmo por educação.

Com o aumento da adoção do home office (teletrabalho), temos visto um aumento destas práticas, sobretudo nos grupos de Whatsapp criados com a finalidade de emitir avisos gerais aos empregados da empresa.

Existem até mesmo entendimentos de que as conversas triviais que acontecem nos grupos de Whatsapp da empresa nos fins de semana são consideradas como conexão ao trabalho.

Esses entendimentos são construções jurisprudenciais e doutrinárias, não havendo qualquer lei explícita nesse sentido – pelo menos até o momento. Mas isto pode mudar se for aprovado o Projeto de Lei (PL) n.º 4.044/20, que visa proibir ao empregador solicitar a atenção do empregado em regime de teletrabalho fora do horário de expediente.

Segundo o PL, o tempo dedicado pelo empregado à resposta dos contatos do empregador, seja por telefone ou qualquer meio de comunicação eletrônica, fora do expediente, será considerado como hora extra e deverá ser remunerado na forma da lei trabalhista.

Um dos mais respeitados juristas no que diz respeito à desconexão do trabalho, o Professor e Desembargador Jorge Luiz Souto Maior afirma que ferramentas tecnológicas como as do teletrabalho escravizam o trabalhador, obrigando-o a estar acessível ao empregado ao todo momento, por meio da tecnologia.

No entendimento de Souto Maior, esta prática desrespeita a jornada de trabalho determinada no contrato de trabalho, restringindo também o gozo do direito à folga, na prática.

Mesmo que o PL n.º 4.044/20 ainda não tenha sido aprovado (até o momento de publicação deste artigo, ele se encontrava no Plenário do Senado Federal), é recomendável que as empresas respeitem o período de descanso dos empregados, evitando o contato por meios eletrônicos ou quaisquer outros fora do expediente, sob pena de caracterização de tempo à disposição do empregador, com as consequentes obrigações trabalhistas.

Dr. Kleber Paulino de Souza
OAB/RR nº 624

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