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10/06/2020

O instituto da mediação no novo CPC e seus reflexos no Direito Sucessório

RESUMO

Esse artigo tem como objetivo elucidar os benefícios da mediação, um dos métodos de tratamento adequado do processo, se aplicada no Direito Sucessório – inventário e partilha de bens. Constatando que o poder judiciário se encontra abarrotado de demandas cujas resoluções, por muitas vezes, restam prejudicadas, buscou-se por métodos de tratamentos adequados ao processo. Sabe-se que a cultura litigiosa fora por muito tempo cultivada no Brasil, trazendo como consequência a morosidade do poder judiciário. Essa realidade atual provocou o interesse pela busca de métodos alternativos de tratamento ao processo, e, por conseguinte ao estudo do instituto da mediação, por se mostrar 6como um dos métodos adequados de tratamento do processo. apresentado nesse artigo, e que tem como intuito expor que essa realidade pode ser transformada. A mediação passou a ser reconhecida pelo código de processo civil de 2015, com o advento da Lei Federal nº 13.140/2015, como novo método de tratamento adequado ao processo. A metodologia utilizada por meio de revisões bibliográficas constatou que a mediação tem se mostrado bastante benéfica nas resoluções de conflitos, tanto para as partes como para o poder judiciário. Tem sido utilizada em diversas demandas no Brasil demonstrando pôr fim aos conflitos, verdadeiramente. Isto posto, analisou-se a possibilidade de aplicação desse método nas questões de Direito Sucessório, mais especificamente no momento do inventário e da partilha de bens, e os consequentes benefícios relacionados a carga emocional que esse procedimento carrega.

INTRODUÇÃO

Atualmente o Brasil conta com mais de 100 milhões de processos judiciais, restando claro que o poder judiciário brasileiro está sobrecarregado de demandas. Esse número tem feito com que a credibilidade na eficácia do poder judiciário caia cada vez mais, já que é incomensurável a quantidade de demandantes dando o poder de decisão para que o Estado-juiz ponha fim em seus conflitos. Na maioria dos casos despende-se tempo e dinheiro para que, no final da demanda, o resultado seja insatisfatório.

Por esse e outros motivos, tem havido uma grande procura por métodos adequados de resolução de conflitos. Com o advento da Lei de Mediação, muito embora já houvesse a conciliação e a arbitragem reconhecidos como métodos adequados, tem-se tentado mostrar para a sociedade que o processo judicial não é a única forma de resolução de conflito.

Como dito, ainda que a conciliação e a arbitragem já estivessem sendo usados como métodos adequados para pôr fim em conflitos, a mediação tem se destacado por se demonstrar ser um procedimento menos burocrático, mais célere, menos oneroso e mais satisfatório.

A conciliação é a que mais se aproxima da mediação. É um procedimento onde as partes serão acompanhadas por um terceiro imparcial que possui maior flexibilização nas técnicas usadas – como apresentar alternativas – para que cheguem a um acordo. Mesmo que seja um procedimento autocompositivo, ainda existe um processo judicial que fora proposto por uma das partes.

O diferencial da mediação para a conciliação é ter muito evidente a característica da informalidade e garantir facilidade para que as partes resolvam o conflito de forma independente. Existe um terceiro imparcial que atuará como facilitador do diálogo entre as partes, porém, não é imprescindível que um processo judicial a anteceda. Ainda que também seja possível a utilização desse método após a judicialização da lide.

A arbitragem também é um método adequado para a resolução de conflitos. Nele as partes elegem um terceiro que receberá poderes de decisão por meio de uma convenção privada e que, com base nessa convenção, resolverá o conflito. Essa decisão terá força de sentença judicial. Todavia, esse método se distancia da conciliação e mediação por ainda ser um procedimento heterocompositivo, ou seja, um terceiro decide pelas partes.

O Direito contemporâneo tem expressado que o processo convencional há muito deixou de ser o melhor método de resolução de conflitos. Após a Lei de Talião – olho por olho, dente por dente – o processo realmente foi o método de resolução de conflitos mais civilizado. Ocorre que hoje, claramente, existe uma exaustão desse método. Esse foi o único método utilizado por muito tempo para resolver qualquer imbróglio nos relacionamentos da sociedade.

Notado o caos vivido pelos tribunais congestionados de demandas, começou a crescer o interesse por métodos adequados de resolução de conflitos que se mostram mais eficazes e, nesse ínterim, a mediação tem se mostrado bastante vantajosa. Mostra-se como um método menos burocrático, que realmente põe fim ao conflito e não apenas encerra o processo.

Diferente do processo judicial, ela tem trazido às partes economia de tempo e dinheiro, maior autonomia das partes no momento das escolhas para a resolução do conflito e maior satisfação com o resultado.

Por conseguinte, ao analisar, ainda que superficialmente, alguns benefícios do uso da mediação, como o de tornar a resolução do conflito mais célere e mais vantajosa para ambas as partes, eles demonstram a tamanha viabilidade de aplicação desse método alternativo nas questões de Direito Sucessório.

Comparando as técnicas usadas na mediação para solucionar um conflito com o burocrático processo de inventário e partilha de bens, à luz dos procedimentos autocompositivos reconhecidos pelo Código de Processo Civil de 2015, percebe-se absolutamente benéfico para as partes a aplicação desse método quando houver uma ação de inventario e partilha.

Isto posto, considerando a carga emocional que permeia o Direito Sucessório, a mediação soa como um dos métodos alternativos mais viáveis, analisando que com as técnicas a ela pertinentes, acabará preservando o seio familiar, trará menos prejuízos aos herdeiros e tornará todo o procedimento mais célere.

Jaíra Monteiro Silva*
Virginia**

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