O trabalho remoto após o fim da MP n.º 927
A Medida Provisória (MP) n.º 927 foi publicada em 23 de março com efeito imediato para instaurar uma nova série de medidas trabalhistas, visando enfrentar e amenizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) nas empresas.
No entanto, após esgotado o seu prazo de vigência máximo (60 dias, que foram prorrogados por mais 60), a MP não foi votada pelo Congresso, e assim, perdeu sua validade.
Algumas das medidas trazidas pela MP têm sido essenciais para a sobrevivência e continuidade dos serviços de centenas de empresas. Entre essas medidas, estão o trabalho remoto, popularmente conhecido como home office.
Em tese, o home office se enquadra como teletrabalho, que é distinto do trabalho remoto – este é o trabalho necessariamente prestado à distância, enquanto o home office é a situação na qual o trabalho à distância não é regra, e sim, uma possibilidade.
Durante a pandemia, essa possibilidade se concretizou para quase metade das empresas no Brasil, segundo pesquisa feita pela Fundação Instituto de Administração (FIA).
De acordo com essa pesquisa, que analisou dados de 139 empresas de pequeno, médio e grande porte no mês de abril de 2020, 46% delas optaram pelo home office como estratégia de prevenção aos riscos de contágio pela COVID-19. Um terço (33%) afirmou ter adotado um sistema misto, com trabalho presencial em alguns dias da semana, deixando o home office para os demais dias.
De acordo com a MP n.º 927/20, durante o estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia, os empregadores poderiam alterar o regime de trabalho presencial para o trabalho remoto, segundo seu critério, independente de haverem acordos individuais ou coletivos nesse sentido, e sem necessidade de efetuar registro na carteira de trabalho (CTPS).
Com o fim da vigência da MP, esta disposição deixa de valer.
Assim, os empregadores que pretendam continuar, ou até mesmo iniciar, o trabalho na modalidade de home office, precisarão realizar acordo com os empregados. Também passa a ser obrigatória a anotação na CTPS.
No que diz respeito aos estágios e aos programas destinados ao menor aprendiz, para os quais o trabalho remoto era admitido pela MP n.º 927/2020, volta a obrigatoriedade do trabalho presencial.
Confira os principais aspectos do trabalho remoto nos termos da Medida Provisória, comparativamente aos requisitos jurídicos que passam a vigorar agora:
Medida Provisória n.º 927/2020 | Fim da vigência da Medida Provisória n.º 927/2020 |
A empresa podia alterar o regime de trabalho, de presencial para remoto, a qualquer momento, segundo seu critério, desde que notificasse o empregado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico | A alteração do regime de trabalho fica condicionada à existência de acordo entre empresa e empregado |
A alteração do regime de trabalho não precisava ser anotada na CTPS do empregado | A alteração do regime de trabalho deve ser anotada na CTPS do empregado |
Estagiário e menor aprendiz podia trabalhar em regime de home office | Estagiário e menor aprendiz não pode mais trabalhar em regime de home office |
O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não era considerado tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houvesse previsão em acordo individual ou coletivo | O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação pelos empregados, fora da jornada de trabalho normal, pode ser caracterizados como tempo à disposição do empregador, ensejando remuneração |
Estamos à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.
Este artigo tem natureza informativa e não vale como consulta jurídica.
Dr. Kleber Paulino de Souza OAB/RR nº 624