Plano de saúde é condenado por recusar cobertura de exames emergenciais
O Bradesco Saúde foi condenado a pagar o valor referente ao tratamento de uma paciente durante o período de carência do contrato e terá ainda que pagar indenização a título de danos morais. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
De acordo com a autora, ela contratou o plano de saúde réu em agosto de 2018 e, um mês depois, ao realizar exames de rotina, descobriu alterações em sua mama esquerda, sendo recomendada a realizar exames mais específicos. Estes, porém, foram negados pela ré, sob o argumento de que não havia transcorrido o prazo de carência. A autora, então, realizou os exames solicitados por meio de pagamento particular, arcando com o total de R$7.868,90.
A ré, em contestação, argumentou que a autora declarou não ser beneficiária de plano de saúde anterior à adesão e, por isso, não tinha possibilidade de aproveitamento de carência. Acrescentou que o contrato celebrado passou a viger em 1° de agosto, com prazo de carência de 180 dias para a realização dos exames solicitados. Dessa forma, o Bradesco Saúde não poderia cobrir os exames realizados entre 21 de setembro e 4 de outubro. Aduziu que nos autos não há nenhum pedido médico que indique situação de emergência ou urgência e defendeu a inexistência de dano moral.
Após análise dos documentos, a juíza do 4° Juizado Especial Cível concluiu que a partir do diagnóstico de carcinoma lobular invasivo, liberado em 17 de outubro, o tratamento da autora classificava-se como de emergência. Dessa forma, o prazo de carência não poderia servir de base para justificar a negativa de cobertura. Firmou, portanto, que cabe ao plano de saúde réu restituir o custo dos exames desde a data do diagnóstico. Com relação aos danos morais, concluiu que os fatos narrados extrapolam a esfera do mero aborrecimento e que a negativa de atendimento para realização de exames demonstrou “crassa falha na prestação de serviços, gerando induvidoso prejuízo moral, em face da ansiedade, angústia e sofrimento suportados pela suplicante”.
Assim, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 2.880,00, a título de danos materiais, referente às despesas da autora com os exames a partir de 17 de outubro, e R$5.000,00, a título de indenização por danos morais.
Cabe recurso.
PJe: 0700741-81.2020.8.07.0016
Fonte: TJDFT. Acesso em: 24/07/2020.