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03/08/2022

Responsabilidade das empresas na remuneração de trabalhadores avulsos terceirizados

A terceirização de mão de obra é permitida por Lei, mas para isso é necessário atender as regras e estar ciente que os trabalhadores, têm direitos trabalhistas que devem ser respeitados pelas empresas e sindicatos, principalmente porque há a responsabilidade solidária em determinadas situações.

Diante disso, os trabalhadores avulsos terceirizados, representados ou não por sindicatos, podem requerer verbas trabalhistas e encargos sociais dos tomadores dos serviços.

Sem dúvidas é um assunto de grande importância para muitos trabalhadores e que afeta direitos básicos. Nesse texto, vamos tratar dos principais pontos como:

  1. O que são trabalhadores avulsos terceirizados?
  2. Qual a responsabilidade dos sindicatos sobre a mão de obra avulsa portuária e não portuária?
  3. Como funciona a responsabilidade solidária dos tomadores de serviços?
  4. Como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem se manifestando sobre o tema?

 

Confira abaixo!

 

O que são trabalhadores avulsos terceirizados?

Os trabalhadores avulsos terceirizados são aqueles que têm um vínculo empregatício com uma empresa terceirizada, prestadora de serviços, para desenvolver atividades na empresa contratante.

Outra modalidade de trabalhadores avulsos terceirizados, são aqueles representados pelos sindicatos das diversas categorias profissionais, como é o caso daqueles que atuam na movimentação de cargas não portuárias.

Para os casos em que há um sindicato intermediando a contratação, a entidade regularmente registrada tem o papel de contratante e representante sindical dos trabalhadores.

 

Qual a responsabilidade dos sindicatos sobre a mão de obra avulsa portuária e não portuária?

Com relação à responsabilidade dos sindicatos sobre a mão de obra avulsa utilizada nos portos, o Tribunal Superior do Trabalho definiu que a seleção e recrutamento desses profissionais devem ser realizadas pelos Órgãos Gestores de Mão de Obra (OGMO). Tal seleção também era realizada pelos sindicatos, os quais não poderão mais fazê-lo.

O Tribunal levou em consideração as alterações ocorridas na Lei dos Portos nº 12815/2013 (Lei Especial). A referida Lei estabeleceu que os operadores dos portos criassem os OGMOs para intermediar a mão de obra, sem fins lucrativos, e com caráter de utilidade pública.

Com relação aos trabalhadores avulsos de atividades de movimentação de cargas não portuárias, os Sindicatos exercem dois papéis com responsabilidades distintas. A primeira como contratante de mão de obra e a segunda como representante sindical.

Com isso, a responsabilidade dos sindicatos envolvidos nessa última modalidade de contratação são:

  1. Selecionar os trabalhadores;
  2. Fornecer os treinamentos e demais itens de proteção individual;
  3. Pagar todas as verbas trabalhistas de acordo com o período trabalhado;
  4. Fazer as convocações respeitando as regras legais e períodos de descanso;
  5. Fazer a representação sindical respeitando as regras para elaboração das convenções coletivas de trabalho.

 

Como funciona a responsabilidade solidária dos tomadores de serviços?

Conforme estabelecem as leis trabalhistas e de terceirização de mão de obra, o Tomador da mão de obra, mesmo que avulsa, é responsável solidário pelas verbas trabalhistas e demais encargos sociais que o Contratante deixar de pagar.

Tal previsão consta no artigo 8º da Lei 12023/2009, a qual trata do trabalho de movimentação de cargas e do trabalho avulso.

Conforme estabelece a referida Lei, o tomador deve:

  1. Pagar para o Sindicato as verbas de cada trabalhador correspondente a:
  2. Valor dos serviços prestados em dias trabalhados;
  3. Repouso semanal remunerado;
  4. 13º salário;
  5. Férias acrescidas de 1/3;
  6. Horas extras;
  7. Adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno (caso sejam devidos).
  8. Pagar as verbas em até 72 horas úteis do encerramento do trabalho;
  9. Recolher o FGTS e os demais encargos sociais sobre as verbas pagas.

 

Como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem se manifestando sobre o tema?

O Superior Tribunal do Trabalho, em processos que chegam à Corte sobre o tema, tem decidido a favor dos trabalhadores considerando:

  1. Que existe responsabilidade solidária entre o sindicato e a empresa tomadora dos serviços;
  2. A responsabilidade solidária decorre exclusivamente de Lei e não pode ser estabelecida ou acordada entre as partes, sindicatos e contratantes de serviços. (Artigo 455 da CLT, Lei 6019/74 e Lei 12023/2019);
  3. A tomadora dos serviços deve pagar todas as verbas trabalhistas e encargos sociais que não foram quitados pelo sindicato;
  4. Deve haver intervalo mínimo de descanso entre as jornadas de trabalho, conforme previsão na CLT;
  5. O trabalhador tem direito a receber diferenças salariais, horas extras e demais reflexos em férias, 13º salário e FGTS.

Por fim, as empresas devem ficar atentas para não cometer erros ou falhas nos controles que possam afetar os direitos dos terceirizados. Diante disso, é necessário analisar cada caso concreto por um especialista no assunto, a fim de identificar eventuais irregularidades que podem ser corrigidas.

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