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20/05/2020

STM nega trancamento de IPM a militar acusado de furtar arma de fogo

O ministro Francisco Joseli Parente Camelo indeferiu um habeas corpus (HC) impetrado no Superior Tribunal Militar (STM) pelo advogado de um cabo da Marinha.

A defesa do militar usou o remédio constitucional para solicitar o trancamento de um Inquérito Policial Militar (IPM), sob o argumento de que, embora o IPM tenha sido aberto em função de suposto crime militar, na verdade o crime praticado não está previsto na legislação castrense, o que configuraria o fato como atípico.

De acordo com a defesa, o delito cometido pelo cabo foi o de efetuar disparo com arma de fogo, que pode ser enquadrado na Lei nº 10.826/03, mais especificamente no art 15. Logo, faltaria justa causa para autorizar a abertura de inquérito, uma vez que o fato é atípico, ao não se moldar a uma das condições previstas no art 9º do Código Penal Militar (CPM).

Da mesma forma, o advogado argumentou que no momento do disparo o cabo não estava de serviço, atuando como militar ou contra a administração, o que inviabilizaria a abertura do IPM.

Consultado sobre a ocorrência, o Comando do 7º Distrito Naval, local responsável pela abertura do inquérito, informou que a motivação do IPM não foi o disparo de arma de fogo em via pública, mas o fato de o cabo se apropriar do armamento de um sargento sem a sua devida autorização. Tal conduta pode ser enquadrada como crime militar previsto no art 241 do CPM: furto de uso.

Ao decidir a medida de urgência, o relator explicou que um pedido de liminar pressupõe a presença dos seguintes requisitos: risco de ineficácia da medida e fundamento relevante, não vislumbrando a presença do segundo elemento. Que existe um fato com aparência delituosa, uma vez que o cabo subtraiu a arma no momento em que o sargento foi ao banheiro.

“De fato, e no caso em análise, é possível sim a perspectiva da prática do crime previsto no art 241 do CPM envolvendo dois militares da ativa e passível de investigação por autoridades militares.

Assim, qualquer tentativa de se cogitar possível carência de justa causa para a continuidade do IPM com esteio no crime de disparo de arma de fogo mostra-se frágil. No mais, o impetrante passará apenas à condição de investigado, em um procedimento que visa tão só a colheita de provas acerca de possível fato delituoso, suas circunstâncias e a elucidação dos indícios de autoria”, explicou o ministro relator.

Por último, Joseli Parente entendeu que a instauração do IPM reveste-se de cumprimento do dever público da polícia judiciária de proceder à investigação e a sua suspensão nessa fase prematura não é aconselhável, motivo pelo qual não vislumbrou o constrangimento ilegal apontado, indeferindo a liminar pleiteada.

Habeas Corpus nº 7000242-46.2020.7.00.0000

Fonte: STM. Acessado em: 20/05/2020.

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