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13/11/2019

Tribunal nega recurso de empresário que alegava suposta inércia do Ministério Público Militar

Fonte: STM. Acessado em 13/11/2019.

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) negou um Recurso em Sentido Estrito (RSE), impetrado por um particular contra suposta inércia do Ministério Público Militar (MPM).

O responsável pelo recurso foi o sócio de uma empresa, cujo objetivo era conseguir a revisão de uma decisão de primeira instância que rejeitou petição relativa à proposição de Ação Penal Privada Subsidiária da Pública contra dois tenentes do Exército.

O particular impetrou a Ação Penal alegando a inércia do Ministério Público Militar (MPM) no oferecimento de denúncia contra os dois militares, acusados pelo sócio da empresa de terem cometido o crime previsto no artigo 324 do Código Penal Militar (CPM), inobservância de lei, regulamento ou instrução.

De acordo com os argumentos contidos na Ação Subsidiária, em abril de 2019, o recorrente protocolou representação junto ao MPM. No documento, relatou que os tenentes foram nomeados peritos contábeis para atuarem em uma sindicância instaurada por ordem do Comandante da 1ª Região Militar.

O objeto do procedimento era apurar dano à Administração Castrense supostamente causado pela empresa do recorrente, no âmbito de contrato celebrado com o Hospital Central do Exército (HCE), situado no Rio de Janeiro.

No entanto, ainda de acordo com o particular, o MPM continuou inerte nos 15 dias previstos para oferecimento da denúncia, motivo pelo qual foi necessária a impetração da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública e posterior recurso ao STM.

Ação rejeitada em primeira instância

O particular impetrou a ação perante a 3ª Auditoria da 1ª CJM, que a rejeitou. Em decisão de junho deste ano, o juiz federal responsável pela decisão indeferiu a solicitação e rejeitou a inicial acusatória com a justificativa de que não existia qualquer inércia do MPM.

“Claramente o MPM está exercendo suas funções constitucionais na busca de elementos mínimos para sustentar uma manifestação definitiva, respeitando, de forma bem razoável, o princípio da celeridade processual”, determinou o juiz.

Inconformado com a decisão, o requerente recorreu ao STM através do Recurso em Sentido Estrito. O particular alegou que os oficiais teriam cometido erro contábil, bem como desrespeitado legislação e normas, mediante fraude processual e má-fé em relação à empresa alvo da sindicância instaurada na 1ª RM, motivo pelo qual a Ação Penal deveria ser aceita pelo juízo de primeira instância.

Argumentos ministeriais

O MPM manifestou-se pela rejeição do RSE, alegando inexistir omissão. Explicou que o Ministério Público é o exclusivo titular da ação penal, e que o remédio utilizado pelo particular somente será admitido em caso de inércia, ou seja, caso não promova o MP, em prazo razoável, a requisição de diligências, o arquivamento ou o oferecimento de denúncia no curso do inquérito policial ou quaisquer outras peças de informação ou investigação.

O MPM continuou alegando que para além da questão temporal, o autor insurge-se contra a opinião manifestada pelos peritos contábeis em laudo que não lhe foi favorável, o que poderá ser decidido no foro adequado, a Justiça Federal Cível Comum onde já tramita ação própria.

“É essencial aguardar a criteriosa análise da notícia trazida pelo próprio autor do RSE, que lança contra os peritos e outros agentes pesadas imputações de condutas criminosas. A exordial deverá ser rejeitada em razão da falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação, qual seja, a legitimidade”, concluiu.

Indeferimento no STM

O relator do RSE no STM foi o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, que rejeitou o recurso para manter inalterada a decisão do juízo da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar.

O magistrado explicou que conforme foi possível extrair da documentação que instruiu os autos, os fatos relatados na petição inicial foram apresentados à 5ª Procuradoria de Justiça Militar por meio de representação interposta pela empresa recorrente em abril de 2019, enquanto a inicial em análise foi proposta menos de vinte dias depois, em maio. Na ocasião, a petição foi recebida como Notícia de Fato, o que demonstra que os procedimentos foram corretamente seguidos.

“Em conclusão, constata-se não haver inércia aferível objetivamente no caso dos autos. Ao contrário, o MPM tem atuado para a obtenção dos indícios mínimos de autoria, aptos a respaldar a eventual denúncia.

Portanto, considero acertada a decisão proferida pelo ilustre magistrado de primeira instância, que se manifestou pela inexistência dos requisitos desta particular e excepcional regra de iniciativa, por não ter se configurado a inércia do titular do direito de ação”, concluiu o relator.

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