STM absolve ex-soldado acusado de usar certificado falso de ensino médio em curso da FAB
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a absolvição de um ex-soldado da Força Aérea Brasileira (FAB), acusado de ter falsificado um diploma de ensino médio e usado o documento para realizar um curso oferecido pela Força.
Consta na denúncia do MPM que o soldado de segunda classe da FAB apresentou, em 30 de agosto de 2017, documentos falsos para se habilitar no Curso de Especialização de Soldados 2017, promovido pela Ala 8 na cidade de Manaus (AM). O militar só não obteve êxito na seleção em razão de o sistema de conferência documental ter identificado que o diploma apresentado era falso.
O ex-militar foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) junto à Justiça Militar da União pelo crime de uso de documento falso – artigo 315 do Código Penal Militar. O caso foi julgado em dezembro de 2019, na Auditoria de Manaus, em sede de primeira instância, quando o Conselho Permanente de Justiça decidiu, por maioria de votos (3X2), julgar improcedente a acusação e absolveu o ex-militar.
O Ministério Público Militar recorreu da decisão junto ao Superior Tribunal Militar, em Brasília. Para a promotoria, a sentença merecia ser reformada, já que havia provas suficientemente aptas a confirmar a autoria do crime, principalmente porque o acusado não frequentou a escola, e os documentos apresentados eram provavelmente falsos, como afirmou o laudo de perícia criminal.
O MPM argumentou ainda que a falsificação não deve ser considerada grosseira como disse a defesa, pois as simulações de marcas de carimbo podem ser confundidas com marcas de carimbo mecânico.
“O acusado fez um contato direto com o indivíduo (por ele denominado Moisés) a fim de obter o aludido certificado de conclusão, combinando o encontro em um shopping center, onde o tal indivíduo forneceu ao acusado a dita “prova contendo noventa questões” e deixada a avaliação com o próprio acusado. Ele realizou a avaliação em casa, sem fiscalização, e, após concluída, devolveu-a ao mesmo indivíduo no mesmo dia. Na semana seguinte, teria recebido o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, emitido por uma escola que o acusado admite nunca ter frequentado”, afirmou o MPM.
Julgamento no STM
No STM, o recurso foi distribuído ao ministro Lúcio Mario de Barros Góes. Em julgamento, em sessão dentro do Plenário Virtual da Corte, o relator decidiu por manter a absolvição.
O ministro informou que a perícia sugeriu muito fortemente serem os documentos falsificações. “Todas as marcas de carimbo manual presente nos documentos são simulações com características de terem sido produzidas por impressão à jato de tinta. Ressalte-se que a falsificação não deve ser considerada grosseira pois facilmente estas simulações de marcas de carimbo podem ser confundidas com marcas de carimbo mecânico. São simulações de boa qualidade sendo normalmente necessário instrumento de ampliação ótica e algum conhecimento de documentos para reconhecê-las”, transcreveu o ministro em seu voto.
Entretanto, o relator informou que, nos depoimentos prestados, o denunciado afirmou que não concluiu o ensino médio em instituição de ensino. Apenas fez uma prova para conseguir o certificado e que não tinha conhecimento de que o certificado era falso. Em síntese, disse o ministro, o réu alega que conseguiu o certificado com uma terceira pessoa, após ter realizado uma prova em casa e pago o valor de R$ 400,00.
O relator também informou que pelo depoimento de uma informante em juízo, bem como pelo interrogatório, o réu acreditava que estaria obtendo um certificado de conclusão de ensino médio autêntico.
“Isso porque, pelas referidas alegações, o acusado realizou provas para obtenção do certificado, preparando-se, inclusive por meio de estudo prévio, para fazer essas avaliações que seriam pré-requisito para a obtenção do documento. Ou seja, por essas declarações, o acusado não apenas pagou o valor para receber o certificado, mas devido à existência de provas como condição para adquirir o documento certificatório da conclusão do ensino médio, ele sustentou ter agido de boa-fé acreditando que estava participando de um procedimento lícito”, fundamentou o magistrado.
Além disso, segundo o relator, o acusado demonstra que sua intenção não foi adquirir um documento falso para entregar à Administração Militar. “A obtenção desse certificado foi no ano de 2015 e a entrega desse documento para a Unidade Militar foi em 2017, quando surgiu a possibilidade de participar do processo de seleção perante à Aeronáutica. Corroborando sua crença de que o referido documento era verdadeiro, o acusado também informou que usou o mesmo certificado para viabilizar um curso de tecnólogo, mas, ao descobrir a falsidade, desistiu do mencionado curso. Bem como, ficou tão constrangido com a notícia de que o certificado era falso que se matriculou de imediato em um curso supletivo para concluir legalmente o ensino médio”, fundamentou Lúcio Mário de Barros Góes.
O ministro também levantou o fato de que é notório o grande número de instituições de ensino que foram abertas nas últimas décadas no Brasil, podendo facilmente ser percebida a existência de inúmeros cursos, até mesmo de nível superior, cursados à distância, e de provas realizadas por entidades privadas com o objetivo de conferir, aos interessados, certificados de conclusão de cursos diversos, transformando a educação em uma “indústria” que, muitas vezes, preocupa-se mais com o lucro fácil do que a formação daquele que, por obrigação, deveria educar e formar.
“Assim, reunindo essas duas realidades, é possível que o acusado, tendo pouca instrução e agindo de boa fé, tenha simplesmente sido enganado por um estelionatário. É bem verdade que a absolvição se baseou na palavra do acusado e nas declarações de sua mãe que, por sua condição, não presta o compromisso legal de dizer a verdade. Contudo, se esses elementos não têm o condão de afastar, sem sombra de dúvida, o elemento volitivo do agente, por outro prisma, são capazes de suscitar uma dúvida razoável acerca do dolo, e tal dúvida, por princípio consagrado no direito penal, deve sempre favorecer ao réu”.
Por isso, o relator negou provimento aos apelos do Ministério Público Militar e manteve a absolvição, conforme entendimento da primeira instância.
APELAÇÃO 7000302-19.2020.7.00.0000
Fonte: STM. Acesso em: 13/01/2021.