A empresa pode alterar os horários de trabalho do empregado?
Em um contrato de trabalho, a empresa (empregador) tem o poder diretivo, ou seja, ela tem a faculdade de dirigir a forma como o empregado exerce suas atividades dentro dos limites do seu vínculo empregatício. No entanto, esse poder não é ilimitado. Uma das questões que levantam dúvidas, tanto para o empregado quanto o empregador, é sobre a possibilidade da empresa alterar os horários de trabalho do empregado. Isso é permitido? Pode ser feito a qualquer momento? É preciso ter o consentimento do empregado?
Em regra, a empresa pode sim decidir os horários da jornada de trabalho, respeitando os limites da jornada máxima permitida por lei (8 horas diárias e 44 horas semanais, de acordo com a CLT) — se a jornada ultrapassar esses limites, fica o empregador obrigado a remunerar o trabalho (pagando as “horas extras”).
Os horários de trabalho podem ser alterados pelo empregador conforme as necessidades da empresa, mas essa alteração requer o consentimento do empregado e não pode implicar em prejuízos para ele.
A lógica é simples. Quando o contrato de trabalho é oferecido ao indivíduo, ele o aceita de acordo com as condições que foram apresentadas. Se as condições são alteradas, o contrato não é mais o mesmo. Por isso, condiciona-se a alteração das condições de trabalho ao consentimento do empregado e à ausência de prejuízos para ele. A CLT não especifica o que seriam esses prejuízos. Logo, conclui-se que eles podem ser de diversos tipos.
Naturalmente, os principais prejuízos que um empregado pode sofrer ao ter sua jornada de trabalho alterada são os de natureza financeira. Como, por exemplo: horários que requerem mudanças de hábitos de locomoção, alimentação, ou compromissos pessoais, e que consequentemente levem o empregado a gastar mais, minimizando a contrapartida que recebe da empresa pelo seu trabalho (o salário). Também podem ser prejuízos à saúde ou segurança do empregado.
Também existem casos em que a alteração da jornada de trabalho tira do empregado “expectativas” que ele construiu enquanto trabalhava nos horários anteriormente definidos. Seria isso um prejuízo ao empregado, nos termos da lei?
Essa é uma questão mais delicada e que deve ser avaliada em cada caso. Em muitos casos, a resposta pode ser: sim.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já reconheceu a um trabalhador o direito a indenização por ter deixado de ganhar horas extras ao ter sua jonada de trabalho modificada.
No caso (RR-1001740-21.2017.5.02.0447), um portuário que tinha uma jornada de trabalho de 8 horas diárias, mas que sempre excedia esse montante, gerando recebimento de horas extras, teve sua jornada de trabalho reduzida para 6 horas diárias. Seu salário não foi reduzido, porém, ele deixou de fazer as horas extras. Assim, apesar da remuneração “fixa” permanecer intacta, na prática ele passou a ganhar menos dinheiro.
Como o trabalho em regime de horas extras era prestado por habitualidade pelo trabalhador durante cerca de um ano, o TST reconheceu o direito dele de ser indenizado pelo prejuízo experimentado. A indenização serviu como uma forma de substituição pelas horas extras que ele não fez e não recebeu.
Como se pode perceber, o empregador pode sim alterar os horários de trabalho do empregado conforme as necessidades do serviço, adequando a jornada aos horários em que o trabalhador será mais necessário para e empresa. Mas o trabalhador não pode ser forçado a aceitar, tampouco pode ser prejudicado em decorrência da alteração.
Se a sua empresa deseja realizar mudanças na jornada de trabalho dos empregados, busque advogados especializados em Direito de Trabalho. Além de prestar a devida assessoria jurídica para o procedimento, um escritório especializado também pode desenvolver um programa de compliance, documentos e condutas para que a empresa realize todos os atos da forma mais adequada, evitando ilícitos trabalhistas, prejuízos financeiros e danos à cultura da empresa.
Este é um artigo de teor informativo e que não tem o valor de uma consulta jurídica, tampouco inicia relacionamento contratual entre advogado e cliente.