Planos de saúde empresariais e acidentes de trabalho
Por Tarciano Ferreira de Souza
Oferecer um plano de saúde aos empregados da empresa impacta diretamente na qualidade das relações de trabalho e torna a empresa atraente e competitiva no mercado de trabalho. Isto faz toda a diferença para a aquisição e retenção de grandes talentos.
Antes de optar por contratar um plano de saúde empresarial, a empresa deve estar ciente de todas as implicações jurídicas e custos envolvidos.
Muitas empresas ficam reticentes para oferecer planos de saúde aos seus empregados, por receio de se depararem com custos “escondidos” em imprevistos e situações extraordinárias — como, por exemplo, os acidentes de trabalho.
Destacamos um fato ocorrido com um soldador que desenvolveu tendinopatia dos ombros, em razão da sua atividade profissional. A lesão tornou o trabalhador permanentemente incapacitado para o trabalho, e assim, ele solicitou que a empresa continuasse pagando o plano de saúde para ele, de forma vitalícia. Quando a empresa negou, o trabalhador ingressou com uma ação judicial. (Além do plano de saúde vitalício, ele também requereu indenizações por danos materiais e morais).
Em primeira instância, a empresa foi condenada, mas recorreu.
Já em segunda instância, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a decisão condenatória, mantendo as indenizações mas afastando a obrigatoriedade de pagamento do plano de forma vitalícia (processo n. 1000205-29.2019.5.02.0466, TRT-2).
De acordo com a Desembargadora Relatora, Anneth Konesuke, “não existe previsão legal para condenar a empregadora à manutenção vitalícia do plano de saúde às suas expensas”.
Dessa forma, caso o trabalhador quiser que o plano de saúde seja mantido após o seu desligamento da empresa, “o empregado tem que arcar com o seu custeio, por ser uma determinação proveniente de lei, não havendo outro meio de manter o mesmo plano de saúde”. Ainda segundo a Relatora, “os planos de saúde são oferecidos pelas empresas como um benefício social aos empregados”.
Lembramos, porém, que de acordo com a Lei n.º 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), o trabalhador que se desliga da empresa pode continuar filiado ao plano de saúde empresarial pelo período de um terço da sua permanência na empresa (período mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses). Inclusive, os seus dependentes inscritos também podem continuar filiados. No entanto, a filiação termina no caso de o trabalhador conseguir um novo emprego e se vincular a outra empresa.
Mas fora desta regra, mesmo que haja acidente de trabalho relacionado com as atividades desempenhadas no exercício do trabalho, o trabalhador não tem garantia de plano de saúde vitalício, conforme demonstrou a jurisprudência do TRT-2.
Logo, esta não seria uma obrigação da empresa. Assim como, sendo cabível o auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, o trabalhador deve recorrer ao INSS, terminando as obrigações da empresa —exceto, claro, em caso de condenação judicial.
Ainda assim, recomendamos que as empresas avaliem todos os custos e obrigações envolvidas na contratação de um plano de saúde empresarial.
Este artigo tem teor meramente informativo, não vale como consulta jurídica, tampouco tem finalidade promocional de qualquer dos serviços aqui mencionados.