O empregado pode se arrepender do acordo trabalhista?
Por Kleber Paulino de Souza
O acordo trabalhista é, na maioria das vezes, a melhor alternativa para solucionar pendências entre um trabalhador e uma empresa.
Mas mesmo assim, existem casos em que o trabalhador acaba se arrependendo de fazer um acordo com o patrão, seja por motivos pessoais ou financeiros, por achar que poderia ter “ganhado” mais na Justiça, por ter visto um colega receber mais, ou vários outros motivos.
No entanto, cancelar um acordo não é tarefa tão fácil assim.
É verdade que no Direito Trabalhista vigora o princípio da irrenunciabilidade dos direitos – ou seja: significa que o trabalhador não pode abrir mão dos seus direitos trabalhistas, mesmo que queira. Logo, um acordo no qual o trabalhador “deixa” de receber aquilo que lhe é devido pode ser considerado um acordo nulo. Mas a nulidade do acordo é diferente do caso do trabalhador que se arrepende de realizá-lo. O arrependimento, por si só, não é suficiente para “cancelar” um acordo, principalmente se ele já tiver sido homologado por um Juiz do Trabalho.
Para que um Juiz volte atrás na sua decisão que reconhece o acordo trabalhista, é necessário que esse acordo esteja eivado de algum vício de consentimento.
Os vícios de consentimento são figuras trazidas no Código Civil; são situações como:
- o erro,
- o dolo,
- a coação,
- o estado de perigo,
- lesão,
- a simulação,
- e a fraude.
Esses vícios afetam a validade do negócio jurídico, pois significam que uma das partes não consentiu adequadamente com a realização do negócio.
O acordo é um negócio jurídico. Por isso, o livre consentimento é também um requisito dele. Se o consentimento de uma das partes estiver “viciado” – e, no Direito do Trabalho, presume-se sempre que essa parte seja o trabalhador –, o acordo é inválido. Nesses casos, é possível desconstituí-lo. Mas se o vício não existir ou não for demonstrado, o acordo segue válido, mesmo se o trabalhador se arrepender de ter feito.
Foi o que aconteceu com um trabalhador em Barra do Garças, Mato Grosso, que assinou um acordo com sua empresa empregadora, por meio do Sindicato, dando quitação de todas as verbas. Com o acordo levado à Justiça para homologação, o Juiz o homologou e a sentença transitou em julgado. Mas depois, o trabalhador se arrependeu, alegando que não sabia dos termos do acordo. Ele entrou com nova ação para desconstituir essa sentença (essa ação é chamada ação rescisória), que foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (processo: 286-26.2014.5.23.0000).
O Tribunal afirmou que, para desconstituir a sentença homologatória do acordo, seria necessário apresentar prova inequívoca de defeito ou vício de consentimento, o que não foi feito pelo trabalhador. Disse ainda o Tribunal que as alegações do trabalhador não mereciam prosperar, pois o acordo foi firmado mediante uma única folha, em texto curto e termos claros, e portanto, era improvável que o trabalhador não tivesse lido e compreendido os termos do acordo.
De qualquer forma, é sempre recomendável que os acordos trabalhistas sejam mediados, redigidos e analisados por advogados especializados, para a segurança e proteção dos direitos de todas as partes envolvidas.
Este artigo tem teor informativo e não equivale a uma consulta jurídica.