Doença ocupacional: quanto deve ser a indenização paga pela empresa?
Por Tarciano Ferreira de Souza
A contração de uma doença ocupacional pode gerar o dever de a empresa indenizar o trabalhador. Mas o montante indenizatório é uma questão que sempre intriga. Como mensurar o abalo sofrido pelo indivíduo que perde sua capacidade laboral?
Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de maio de 2021 trouxe elementos que podem servir de diretriz em casos desta natureza.
Segundo o TST, a indenização ao trabalhador acometido por doença ocupacional deve ser proporcional à depreciação de que sofreu a vítima, e “deve ser aferida à luz da profissão exercida pela vítima” (RR-1555-87.2012.5.15.0099).
O caso que deu origem ao processo envolvia o empregado de uma fábrica de pneus que foi lesionado nos ombros e joelhos. As lesões eram de caráter permanente, e assim, a perícia constatou que ele ficou total e permanentemente incapaz para a execução do trabalho.
O acórdão destacou ainda que é “irrelevante a possibilidade de o trabalhador desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas até a data do infortúnio”. Ou seja: mesmo que o trabalhador tenha restado capaz de exercer outro tipo de trabalho, ainda assim a fixação da indenização deve levar em consideração o trabalho para o qual ele perdeu a capacidade.
Segundo o Ministro Relator do processo, Hugo Carlos Scheuermann, o empregado com incapacidade total pode receber pensão mensal vitalícia de 100% da última remuneração recebida. Mas no caso específico do processo, o trabalho não foi a única causa da incapacidade, mas sim, uma causa que atuou juntamente com outras (o que chamamos de “concausa”). Por esse motivo, a empresa não foi condenada a uma indenização de 100%, mas sim, 50% da remuneração do empregado.
O Relator afirmou ainda que a conclusão por esse percentual (50%) se baseou no fato de que não foi mencionado no processo o efetivo grau de contribuição do trabalho para a doença. Como decorrência deste entendimento, é possível que a indenização por doença ocupacional em que o trabalho tenha sido concausa seja maior, ou menor, que 50%, se tal grau de contribuição da concausa for provado mediante perícia.
A decisão do TST traça parâmetros interessantes que certamente influenciarão outras decisões pelo país afora.
Concluímos, portanto, que o valor da indenização por doença ocupacional deve levar em consideração a contribuição da atividade laboral para a doença, e deve se basear na mesma atividade que a lesão impossibilitou, independente de haver possibilidade de o trabalhador lesado ser recolocado no mercado de trabalho.
Por fim, destacamos que nem toda doença ocupacional gerará o direito à indenização. É preciso que haja comprovação do nexo causal (ou concausal) entre a atividade exercida pelo trabalhador na empresa e a doença adquirida. Além disso, deve-se provar que houve culpa ou dolo do empregador, mediante uma ação ou omissão sua. Não é qualquer doença contraída por um empregado que pode ser considerada ocupacional, e portanto, nem sempre haverá responsabilização do empregador.
Se você foi acometido por doença ocupacional, ou se é empregador de trabalhador que tenha sido, busque assessoria jurídica especializada para analisar o seu caso.
Este é um artigo de natureza informativa e não equivale a consulta jurídica.