COVID-19 não é considerada doença ocupacional
Confira o panorama atual da assistência previdenciária e de saúde para os contaminados por COVID-19, no Brasil e em Roraima
Muitas foram as mudanças ocorridas nas relações de trabalho devido à pandemia da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Porém, uma questão crucial não havia sido resolvida ainda: a COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional?
Em 1º de setembro, essa resposta veio por meio da Portaria n.º 2.309/20 do Ministério da Saúde, que atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), passando a incluir o Coronavírus SARS-CoV-2 em atividades de trabalho, doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19).
Essa Lista é adotada como referência pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Além disso, o fato de a doença ser considerada ocupacional daria ao funcionário afastado por mais de 15 dias o direito ao recebimento do auxílio-doença acidentário.
Entretanto, a nova Lista durou pouco mais de 24 horas.
No dia seguinte, o Ministério da Saúde voltou atrás, editando a Portaria n.º 2345 para tornar sem efeito a Portaria anterior.
Assim, a COVID-19 deixou de ser considerada doença ocupacional.
Como consequência disso, os trabalhadores não fazem jus ao benefício previdenciário em caso de COVID-19, a menos que comprovem que ela foi adquirida no local de trabalho.
Este entendimento decorre da interpretação da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/90).
No entanto, foram várias as mudanças de entendimento sobre o assunto durante a pandemia, tanto por parte do Poder Executivo quanto do Judiciário.
Logo nos primeiros meses da pandemia, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia de um artigo de Medida Provisória que dizia que “os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal”.
De acordo com os Ministros do STF, a COVID-19 deveria ser considerada doença ocupacional, sob pena de prejudicar os trabalhadores que são constantemente expostos, desempenhando atividades essenciais, ou atividades de risco – porém, a Medida Provisória acabou perdendo a validade.
Agora, o Ministério da Saúde pôs fim às dúvidas.
Quando uma doença é considerada ocupacional, não é preciso que haja um nexo entre o trabalho e a contaminação. No caso da COVID-19, ela não é considerada doença ocupacional – mas nada impede que o empregado contaminado no trabalho se afaste das suas atividades e pleiteie o auxílio-doença acidentário após 15 dias. Ele só precisará comprovar que adquiriu a doença no ambiente de trabalho, ou por circunstâncias relacionadas ao seu trabalho.
Ainda sobre os efeitos da COVID-19, destacamos que foi aprovado recentemente pela Assembleia Legislativa de Roraima um projeto de lei que autoriza o fornecimento de atendimento psicológico e psiquiátrico para pessoas cuja saúde mental foi afetada em decorrência da doença.
Segundo o projeto de lei, estaria autorizada a contratação de profissionais especializados pelo período de 6 meses, para fornecer os atendimentos necessários à população.
Até o momento da publicação deste artigo, o projeto ainda dependia da sanção do Governador para ser aprovado.
Trata-se de uma perspectiva positiva para a população roraimense – lembrando, inclusive, que se o projeto de lei for aprovado, o usufruto do atendimento psicológico, o gozo de serviços de saúde para tratamento, e o recebimento de benefícios previdenciários decorrentes da contaminação pela COVID-19 podem ser cumulados.
Para assessoria trabalhista ou previdenciária relacionada aos efeitos da COVID-19, procure advogados especializados.
Dr. Kleber Paulino de Souza OAB/RR nº 624