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07/12/2020

Dois oficiais são condenados por fraudar sistema de pagamento do Exército em benefício próprio

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou dois oficiais a três anos e seis meses de reclusão por fraudarem sistema de pagamento do Exército. Os militares agiam de comum acordo ao simularem erros de pagamento a maior para beneficiarem um ao outro.

Os dois militares, um tenente e um capitão, trabalhavam no Centro de Pagamento do Exército (CPEX) há muito tempo, exercendo ambos a função de analista de pagamento. Os agentes tinham acesso ao Sistema de Pagamento de Pessoal, bem como a outros sistemas correlatos no âmbito da Força Terrestre.

O esquema consistia na alteração orquestrada de valores indevidos e de forma recíproca a fim de não deixar rastros. Dessa forma um militar autorizava o pagamento de indenizações e adicionais na folha do outro, sob a justificativa de que seriam benefícios atrasados a que eles teriam direito. Os lançamentos, no entanto, eram feitos sem nenhum documento comprobatório.

O Laudo Pericial Contábil referente ao tenente apontou o montante de prejuízo ao Erário no valor de R$ 13.877,14. Já o Laudo Pericial Contábil referente ao capitão deu conta do dano causado à Administração Castrense no valor de R$ 50.923,63, ambos os valores corrigidos monetariamente.

Embora os réus tenham alegado em interrogatório que suas condutas foram provenientes de erro, a prova testemunhal corroborou a imputação da peça vestibular acusatória e indicou que eles desviaram as verbas públicas propositadamente, valendo-se de suas funções de analistas do CPEX.

Após a condenação pela 1ª Auditoria da 1ª CJM, órgão de primeira instância da Justiça Militar da União, os réus recorreram ao STM.

Coincidência improvável

Ao julgar o caso, a ministra relatora do caso, Maria Elizabeth Rocha, rejeitou os argumentos apresentados pela defesa na apelação dirigida ao STM. Segundo a magistrada, a tese defensiva de que os pagamentos foram efetuados por erro humano não era digna de crédito. Além disso, provas periciais e testemunhais confirmaram os termos da denúncia.

Entre os elementos de prova, destacam-se: o lançamento de rubricas ilegais no sistema com a utilização de senha individual e intransferível dos agentes; o registro de seus números de CPF; o depósito do dinheiro nas respectivas contas bancárias; o silêncio acerca do recebimento da quantia, que não era insignificante; e os depoimentos testemunhais que corroboraram a prática.

Como lembrou a magistrada, o equívoco no exercício da função é possibilidade inerente à própria natureza humana e seria perfeitamente admissível, do ponto de vista penal, a incorreção de lançamento no sistema de pagamento por um corréu em benefício do outro da mesma repartição castrense, embora fosse extremamente improvável tal coincidência.

Em seu voto, a ministra esclareceu que cada militar do Exército Brasileiro possui um código de identificação para inserção no sistema, sendo que existem mais de 300.000 códigos de identificação na Força.

Por essa razão, a forma como os lançamentos indevidos foram realizados eram, por si só, suspeitos: o fato de, por um lado, o tenente ter “errado” dois lançamentos de meses consecutivos (novembro e dezembro de 2016), consignando assim crédito no contracheque justamente de seu colega de seção; e por outro lado, o mesmo “erro” ter sido cometido em sentido inverso, tendo o capitão inserido o código de identificação no sistema justamente daquele colega de seção que ora o beneficiou, vindo a contemplá-lo com verba remuneratória indevida referente a três meses seguidos (novembro e dezembro de 2016 e janeiro de 2017).

“O capitão e o tenente, consciente e voluntariamente, deram destinação diversa ao dinheiro do Erário, por meio de lançamentos indevidos nos sistemas que operavam, em proveito alheio, mas que não deixa de ser recíproco. Os valores indevidos foram efetivamente inscritos em seus contracheques e creditados em suas contas correntes, sem o esboço de qualquer comunicação à Administração Castrense do pagamento irregular”, concluiu a ministra.

APELAÇÃO Nº 7001430-11.2019.7.00.0000

Fonte: STM. Acesso em: 07/12/2020.

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