Empresa de telefonia deve permitir mudança para plano de menor valor por meio de site ou aplicativo
Fonte: TJDFT. Acessado em 06/03/2020.
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou provimento ao recurso da Telefonica Brasil S.A. – VIVO e manteve a sentença proferida pelo juiz substituto da 13ª Vara Cível de Brasília, que a condenou a viabilizar, no prazo de seis meses, que todos os consumidores possam realizar alterações em seus planos telefônicos por meio do site ou do aplicativo da empresa. Caso a empresa não respeite o prazo, o magistrado impôs multa de R$ 30 mil por dia de descumprimento.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública, na qual narrou que a empresa telefônica utiliza prática discriminatória contra os consumidores que pretendem diminuir o valor de seu planos telefônicos (downgrade), obrigando-os a fazê-lo por meio do “call center” ou lojas físicas, enquanto que os consumidores que desejam mudar para um plano de maior valor (upgrade) podem utilizar o site ou o aplicativo da empresa. Diante da prática abusiva, requereu a condenação da telefônica para permitir que todos os clientes possam utilizar o site ou o aplicativo para aumentar ou diminuir seus planos, além da condenação em danos morais coletivos.
A empresa apresentou contestação e defendeu que não cometeu nenhum tipo de ilegalidade nem praticou ato discriminatório contra o consumidor, pois sua conduta está de acordo com as regras estipuladas pela Anatel. Afirmou ainda que a situação do consumidor que pede diminuição de plano é diferente do que faz mudança para plano maior, pois pode haver algum tipo de multa prevista no momento da contratação. Assim, requereu a improcedência do pedido.
Ao proferir a sentença, o magistrado entendeu que impedir o “downgrade” pelo site ou aplicativo é prática abusiva, mas não vislumbrou a ocorrência de dano moral coletivo. ”Essa conduta configura flagrante quebra da isonomia entre os consumidores, configurando prática abusiva à luz da dicção do art. 39, II e III , do Código de Defesa do Consumidor, o que não se compatibiliza com a própria noção de um Estado Democrático de Direito”. No entanto, segundo o magistrado, “no caso em exame, os transtornos e dissabores causados aos consumidores não extrapolam os abalos típicos do cotidiano. Não se vislumbra, portanto, alguma ofensa a direito da personalidade somente pelo fato de ter o consumidor que se deslocar a um estabelecimento da ré ou ser atendido via call center, inexistindo, desse modo, ofensa a valor social expressivo”.
Contra a condenação a telefônica interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Cumpre ressaltar que são direitos básicos dos consumidores a liberdade de escolha, a igualdade nas contratações e a adequada prestação dos serviços, de modo que não pode o fornecedor dificultar a mudança de plano, seja para outro de valor mais elevado, seja para outro de menor valor”.