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26/07/2021

Factoring: a empresa faturizada pode ser responsabilizada pelo inadimplemento? Conheça os riscos desse contrato

Em 2020, o mercado mundial de serviços de factoring foi avaliado em torno de 3 bilhões e 235 milhões de dólares (de acordo com a empresa de inteligência de mercado Grand View Research), com estimativa para crescimento nos anos seguintes. 

No Brasil, o mercado de factoring surgiu em 1982, quando foi criada a Associação Nacional de Factoring (ANFAC), e desde então, nunca parou de crescer. Em 2010, a ANFAC estimava que o factoring movimentava cerca de R$ 81 bilhões por ano no Brasil. 

Logo se percebe que é um segmento de mercado consolidado, com serviços já conhecidos do público brasileiro. Mesmo assim, há empresas que contratam serviços de factoring sem conhecimento de como funcionam.

Os contratos de factoring, também conhecidos como faturização ou fomento mercantil, nada mais são que aquisições de direitos de crédito. Ou seja: esses contratos se baseiam em cessões de direitos creditórios lastreados em títulos de crédito, como cheques e duplicatas.

Dessa forma, muitas empresas usam os serviços de factoring como ferramenta de antecipação de recebíveis.

Mas, para o outro lado da relação contratual, a aquisição desses direitos é um negócio de risco. A empresa de factoring (chamada de empresa faturizadora) não tem direito de regresso contra a pessoa ou empresa que vende seus direitos (chamada de faturizada). 

A empresa faturizadora somente tem direito de regresso contra a faturizada caso a faturizada tenha vendido um direito inexistente. Digamos, por exemplo, que a faturizadora compre um direito de crédito, e ao executá-lo, descobre que o crédito nunca existiu, ou está prescrito. Neste caso, a faturizadora pode tomar medidas contra a faturizada. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1289995/PE). 

No entanto, a faturizada não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento da pessoa que deveria pagar a dívida comprada pela faturizadora. 

Por isso, os empreendimentos no mercado de factoring envolvem também um grande trabalho e expertise em análise de risco.

Já do lado da faturizada, também é interessante que a contratação do serviço de factoring seja precedida de uma análise jurídica dos direitos creditórios e outros aspectos como:

  • histórico das relações das quais os direitos se derivam;
  • a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos de crédito;
  • eventuais processos ou procedimentos de cobrança ou execução em trâmite, entre outros aspectos jurídicos.

Estas análises são importantes para avaliar a conveniência da venda dos direitos, além, é claro, de evitar a possibilidade de a faturizadora acionar a faturizada no futuro.

Em alguns casos, pode não ser interessante vender os direitos. 

Busque assessoria jurídica para sua tomada de decisões.

Este é um artigo informativo e não equivale a uma consulta jurídica, tampouco cria relacionamento contratual entre advogado e cliente.

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