MENU
Consulta Andamento Processual

Artigos

17/11/2021

Inventário judicial ou extrajudicial, saiba qual o melhor para seu caso

Além de passar pela cansativa fase de luto devido ao falecimento de um ente querido, os herdeiros devem estar preparados para identificar qual tipo de inventário pode ser realizado para tratar dos bens do espólio.

Geralmente, o inventário tradicional (judicial), é o escolhido, todavia, muitas vezes isso ocorre por falta de conhecimento em relação às regras do inventário extrajudicial.

Diante disso, sabendo do momento delicado, lidar com um processo de inventário, judicial ou extrajudicial, é necessário que os herdeiros tenham as informações necessárias para a tomada de decisões. Logo, preparamos este artigo onde poderá conferir as características de cada modalidade, por meio dos seguintes tópicos:

  1. O que é inventário e qual o prazo para fazê-lo?
  2. Quais as características do inventário extrajudicial?
  3. Inventário judicial e suas regras?

Abaixo abordaremos esses tópicos com detalhes que podem ajudar nessa empreitada.

O que é inventário e qual o prazo para fazê-lo?

O inventário é um mecanismo jurídico que pode ser tanto judicial quanto administrativo. Esse procedimento é indispensável para a transmissão de bens de um falecido para os seus herdeiros.

Tal procedimento deve ser realizado independente da natureza dos bens deixados, sejam eles:

  1. Móveis;
  2. Imóveis;
  3. Saldo em contas;
  4. Investimentos;
  5. Participações em sociedades.

O objetivo do inventário é realizar a correta divisão do patrimônio deixado pelo falecido, inclusive, dando o devido tratamento às dívidas, as quais não podem atingir os bens particulares dos herdeiros, sejam eles legais ou testamentários.

O prazo para iniciar o inventário (judicial ou extrajudicial) é de 60 dias a contar do momento do falecimento. A regra possui previsão na legislação brasileira e se não for cumprida, os herdeiros poderão ter que arcar com as multas referente ao atraso.

Quais as características do inventário extrajudicial?

A modalidade de inventário extrajudicial é realizada no cartório, ou seja, não há interferência do poder judiciário, resultando em um procedimento rápido e econômico se comparado com a modalidade judicial.

Todavia, apesar das vantagens relacionadas a tempo e economicidade, a lei determina alguns requisitos a serem seguidos para aderir ao inventário extrajudicial, são eles:

  • Não pode haver herdeiros menores de idade ou incapazes;
  • A divisão de bens deve ser amigável, ou seja, as partes precisam concordar com a partilha dos bens;
  • Não pode haver partilha parcial, logo, todos os bens deixados pelo falecido devem ser partilhados;
  • Indispensável a presença de um advogado, por lei, é preciso a presença e assinatura do profissional, mesmo que seja apenas um representando todas as partes;
  • Recolhimento dos impostos.

Acatando todos os requisitos e recolhendo os tributos devidos, a transferência definitiva poderá ser concretizada após ser lavrada a escritura pública no cartório competente.

Inventário judicial e suas regras?

O inventário judicial é uma modalidade tradicional e bem mais conhecida que a extrajudicial. Sua aplicação é obrigatória quando:

  1. Não há acordo sobre a divisão de bens entre os herdeiros;
  2. Quando há testamento;
  3. Quando o processo envolve herdeiros menores de idade ou incapazes.

No caso se o inventário envolver herdeiros menores ou incapazes, é necessário a presença do Ministério Público. Este tem o papel de tutelar os interesses e direitos dos herdeiros menores de idade e incapazes.

Com o início do processo no âmbito judicial, deverá ocorrer a nomeação do inventariante, este será responsável por administrar todo o patrimônio do espólio (conjunto de bens) até a partilha definitiva. Por lei, a ordem para escolha do inventariante deverá ser:

  1. Cônjuge ou companheiro (desde que estivessem convivendo em união estável);
  2. Na falta do cônjuge e companheiro, o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio;
  3. Qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
  4. Herdeiro menor, através de seu representante legal;
  5. Testamenteiro, se lhe for confiado a administração do espólio ou toda herança por meio do testamento;
  6. Cessionário do herdeiro ou legatário;
  7. Inventariante judicial, nomeado pelo juiz;
  8. Pessoa estranha ao processo e idônea, quando não houver inventariante judicial.

Importante ressaltar, que o inventariante, além de administrar o espólio, deve prestar contas de toda administração dos bens.

Dito isso, após a escolha do inventariante, apresentada a relação de herdeiros, bens, direitos e dívidas ao juízo, com a regularização dos tributos a serem pagos e a definição de como será a divisão de bens, o juiz deverá proferir uma sentença contendo o formal de partilha para transferência dos bens aos herdeiros com o registro junto aos cartórios.

Nota-se que devido a parte burocrática, este é um procedimento mais lento comparado ao inventário extrajudicial.

Por fim, trata-se de um conjunto de procedimentos técnicos que exigem a avaliação de cada caso concreto por um especialista no assunto, a fim de trazer segurança jurídica e evitar prejuízos.

Gostou do assunto? Deixe seu comentário ou dúvida abaixo. Será um prazer lhe ouvir!

Voltar

Gostou do nosso conteúdo?

Registre-se para receber mais.

Desenvolvido por In Company

 

Fale conosco
Fale conosco