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17/05/2021

O planejamento societário e a retirada de sócios no quadro empresarial: conheça a nova decisão do STJ

Por Kleber Paulino de Souza

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma disposição importante para a organização societária de empresas de responsabilidade limitada (LTDA) que preveem a regência subsidiária da Lei n. 6404/76 (Lei das Sociedades por Ações, ou Sociedades Anônimas, ou Lei das SA) em seu contrato social.

De acordo com a 3ª Turma do STJ, o sócio da sociedade limitada pode se retirar do quadro empresarial sem necessidade de justificar-se (prática conhecida como retirada imotivada, ou denúncia vazia), mesmo que essa sociedade seja supletivamente regida pelas normas que regem as sociedades anônimas. Na regência supletiva, recorre-se à Lei escolhida quando surgir uma questão que não pode ser resolvida pelas disposições do contrato social.

Muitas sociedades limitadas escolhem a Lei das Sociedades Anônimas para regê-las supletivamente. Em verdade, a Lei das SA pode ser bastante complexa, mas pode ser interessante para empresas grandes, que têm um extenso quadro societário. Afinal, esta Lei foi feita justamente para permitir o controle e direção das sociedades que permitem a entrada de um grande número de sócios. 

Nas sociedades anônimas, há uma relativa facilidade de entrada e saída da sociedade, sobretudo se se tratar de sociedade anônima de capital aberto. As ações da sociedade podem ser transmitidas a qualquer pessoa. A retirada também é relativamente fácil — aliás, tecnicamente, não se trata de retirada, e sim, de venda das ações na Bolsa de Valores.

Já para as sociedades anônimas de capital fechado, a Lei das SA não prevê o direito de retirada imotivada. Prevê apenas a hipótese de dissolução parcial, que é o que acontece quando acionistas que representem no mínimo 5% do capital social demonstram que a sociedade não pode preencher o seu fim.

Mas e quanto às sociedades limitadas que adotam a regência supletiva da Lei das SA? Qual alternativa resta para o sócio que deseja se retirar da sociedade?

Tecnicamente, a retirada imotivada é permitida aos sócios das sociedades simples, mas não é expressamente permitida pelo Código Civil às sociedades limitadas. O artigo 1077 do Código Civil estabelece que o direito de retirada, nas sociedades limitadas, está condicionado às hipóteses de modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra. Nesses casos, o sócio que discordar tem o direito de retirar-se da sociedade dentro de 30 dias após a reunião da sociedade.

A Lei das SA tambêm não prevê a retirada imotivada.

No entanto, essas lacunas sempre foram alvo de debate, sobretudo no caso das sociedades limitadas em cujo contrato social havia a previsão de regência supletiva pela Lei das Sociedades Anônimas.

A decisão do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.º 1839078 traz uma resposta, finalmente, a esse dilema.

Segundo o Relator do REsp, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o direito de retirada imotivada permitido às sociedades simples também se aplica às sociedades de natureza limitada, mesmo que o contrato social preveja a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima.

Dessa forma, o sócio que deseja sair da sociedade pode fazer isso mediante simples notificação extrajudicial aos demais sócios.

A decisão do STJ também serve como respaldo jurídico na elaboração de instrumentos de planejamento societário para as empresas de responsabilidade limitada (LTDA). Agora, está claro que os atos constitutivos da empresa de responsabilidade limitada podem prever a retirada imotivada de sócio, e a regência supletiva por normas da Lei das SA, não havendo conflito entre essas duas possibilidades.

Com o planejamento societário, pode-se determinar previamente questões referentes à entrada e saída de sócios, divisão do capital, e outras questões referentes à composição societária da empresa. Fica ressaltada a importância desse planejamento, e de contar com assessoria jurídica no momento de prepará-lo.

Busque um escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial para identificar as melhores regras de planejamento societário de acordo para a sua empresa. Não existe uma fórmula única para um bom planejamento: a seleção das melhores técnicas jurídicas depende das particularidades e objetivos de cada empresa.

Esse artigo é de natureza informativa e não vale como consulta jurídica.

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