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02/09/2021

Restituição de IR pode ser transmitida na herança?

Por Kleber Paulino de Souza

A sucessão (ou seja, a transmissão de bens e direitos após a morte, pela herança ou outras formas) tem se tornado uma preocupação cada vez maior dos brasileiros, sobretudo após a decorrência da pandemia do coronavírus, em 2020.

Lamentavelmente, muitos brasileiros perderam entes queridos, perderam empregos, e precisaram pensar em novas formas de renda para a sua subsistência. Outro dilema pelo qual muitos passaram é a dúvida sobre a possibilidade de usar o dinheiro da restituição da Imposto de Renda (IR) do ente falecido — ou, a dúvida sobre quem tem direito a ficar com esses valores ainda não recebidos. Mas será que esses valores entram na sucessão?

A resposta é sim. Os valores a receber, a título de restituição de IR, devem entrar no inventário da sucessão. 

Se o falecido não deixou outros valores ou bens sujeitos a inventário, então o sucessor pode enviar um requerimento à Receita Federal para requerer a liberação do valor. 

Porém, se o falecido deixou bens a inventariar, o valor da restituição entra no inventário e na partilha, que podem ser feitos em cartório ou mediante ação judicial.

Entretanto, no momento em que produzimos este artigo, em agosto de 2021, tramita na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei (PL) que pode alterar esta regra. O PL 2200/2021 tem a finalidade de alterar a Lei nº 6.858/1980 (lei que regula o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores do FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida pelos respectivos titulares), para permitir o levantamento antecipado de valores do FGTS, PIS/PASEP e IR.

A Lei nº 6.858/1980 dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento — ou, se não houver dependentes habilitados, as quotas seriam pagas aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. Essa regra poderia ser diferente no caso dos servidores civis e militares, que têm suas legislações específicas.

Mas o PL 2200/2021 determina que os valores localizados nas contas individuais do FGTS e PIS/PASEP poderão ser levantados de forma antecipada pelos filhos menores ou incapazes, representados por seu genitor, tutor ou responsável legal, a fim de garantir-lhe condições de alimentação, educação e desenvolvimento. 

Segundo o artigo 2º desse PL, também serão permitidos os levantamentos antecipados das “restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”. Caso o falecido não tenha deixado dependentes ou sucessores, os valores serão revertidos em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS).

Destacamos que este PL ainda se encontra em tramitação. 

Enquanto este PL não for aprovado, os sucessores do falecido que deixou valores a receber do IR só podem sacar os valores mediante requerimento à Receita (se não houver outros bens a inventariar), alvará judicial, ou após a partilha.

Inclusive, é importante saber que os sucessores do falecido precisam preencher a declaração do IR dele após a sua morte, no que diz respeito às rendas auferidas após a última declaração até a data do óbito. Trata-se da Declaração Inicial do Espólio, enviada à Receita Federal.

 

Estamos à disposição para prestar esclarecimentos. Este artigo tem natureza informativa e não equivale a consulta jurídica, tampouco inicia vínculo legal entre o leitor e o escritório.

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