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01/01/2021

STM confirma aplicação do art. 290 do CPM a civil flagrado usando drogas em unidade militar

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a sentença de primeira instância que condenou um civil pela prática do delito previsto no art. 290 do Código Penal Militar (CPM) na modalidade: “trazer consigo” substância entorpecente em ambiente sujeito à Administração Militar. Por tal crime, ele cumprirá a pena de um ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto com o benefício do sursis pelo prazo de 2 anos e o direito de recorrer em liberdade.

O civil foi julgado de forma monocrática na 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), com sede em São Paulo, após ser denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) em janeiro de 2020. Narra o MPM que o indiciado foi preso em flagrante delito no interior da Escola de Especialistas de Aeronáutica, localizada em Guaratinguetá-SP, ao ser encontrado em seu veículo com substâncias entorpecentes (maconha), um frasco de um óleo com a inscrição “PURE CBD CIL” e folhas para enrolar fumo.

Na ocasião, o flagranteado admitiu que os itens lhe pertenciam e afirmou estar dentro da organização militar para a formatura de seu sobrinho, decidindo consumir o cigarro de maconha de forma recreativa enquanto aguardava a liberação do fluxo para saída da OM. Flagrado pelos militares do quartel, o mesmo foi denunciado pelo crime do art. 290 do CPM.

 

Normas internacionais como base para argumentação defensiva

O réu foi representado pela Defensoria Pública da União (DPU), que requereu a absolvição sob o argumento de atipicidade material da conduta diante da inconstitucionalidade da criminalização do uso de drogas. A base argumentativa da DPU foi as convenções de Viena e de Nova York, assim como o Princípio da Insignificância e da Subsidiariedade da Lei Penal.

Ainda em seu recurso de apelação, a DPU argumentou pelo afastamento da reprimenda penal em benefício da imposição das medidas restritivas de direito previstas no art. 28 da Lei 11.343/2006. Sobrevinda a condenação, pleiteou a aplicação das atenuantes do art. 72 do Diploma Substantivo Militar, a concessão do sursis e o direito de recorrer em liberdade.

A tese sustentada pela defesa pública foi a de que os referidos diplomas internacionais internalizados pelo direito pátrio ostentam caráter supralegal e, consequentemente, vinculariam normas inferiores, motivo pelo qual estaria configurada a inconvencionalidade do art. 290 do CPM.

As teses da defesa não foram acatadas pelo relator do processo, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, que frisou que a autoria delitiva foi confessada e ratificada em juízo pelo réu. Ao julgar a alegação defensiva de que o art. 28 da Lei 11.343 (Lei de Tóxicos) submete o portador de drogas a medidas punitivas educativas e prestação de serviços à comunidade e não restritivas de liberdade, o magistrado frisou que o legislador brasileiro deixou claro que não mudou sua visão quanto à necessidade de penalizar o portador de droga para uso próprio.

Reforçou que o tipo penal em apreço é considerado delito, mesmo ausente a cominação de pena restritiva da liberdade, ressaltando que por uma simples razão de política criminal, o dispositivo da Lei de Drogas buscou apenas o desencarceramento, mas jamais a despenalização da conduta. Além disso, reforçou o relator, a corte militar tem posicionamento firmado pela inaplicabilidade da Lei 11.343/2006 àqueles processados e julgados neste microssistema penal castrense, sejam combatentes ou civis.

 

Princípio da insignificância

No que diz respeito à pretensão defensiva em fazer incidir ao caso o Princípio da Insignificância ante a pequena quantidade de droga encontrada, o magistrado frisou pela sua inaplicabilidade à hipótese. “As porções de substâncias entorpecentes apreendidas e submetidas a exame são relevantes no meio castrense. Ademais, merece destaque a reprovabilidade da conduta adotada pelo civil ao fazer uso de droga em ambiente sujeito à Administração Militar, o que transparece escárnio com a autoridade constituída das Forças Armadas”, ressaltou Péricles Aurélio.

O relator finalizou afirmando que não é possível descartar a aplicação do art. 290 do CPM apenas pelo fato do réu ser um civil, sobretudo porque a sua conduta integrou-se com perfeição aos ditames do dispositivo da Lei Penal Castrense.

“Nas regiões marginalizadas das cidades situadas em zonas conflituosas fronteiriças a bases militares, civis têm adentrado o território militar para não só consumir entorpecentes, senão ainda mais grave, preparar narcóticos para a comercialização à parte do conhecimento dos seus rivais e do policiamento ostensivo. Logo, o fato aqui julgado é típico, antijurídico e a conduta é culpável, razão pela qual a condenação é necessária”, votou Péricles Aurélio.

Apelação nº 7000370-66.2020.7.00.0000

Fonte: STM. Acesso em: 01/01/2021.

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