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31/05/2021

A MP 1.045/2021 e a suspensão de contratos de trabalho

A suspensão de contratos de trabalho já era uma possibilidade prevista na CLT. Mas em 2020, essa possibilidade ganhou maior importância ao ser trazida pela Medida Provisória (MP) n.º 927 (posteriormente convertida na Lei n.º 14.020/20) como uma das medidas de enfrentamento e amenização dos efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) nas empresas.

Praticamente um ano após a MP  n.º 927, infelizmente, o vírus continua sendo uma ameaça à saúde dos brasileiros, e consequentemente, ao funcionamento regular das empresas. 

Assim, em 27 de abril de 2021, foi editada a MP n.º 1.045, que trouxe, entre outras coisas, a figura da suspensão temporária de contratos de trabalho novamente, assim como a possibilidade de redução da jornada de trabalho ou do salário. São, mais uma vez, alternativas para evitar demissões, fechamento de empresas, ou a continuidade do trabalho em condições de risco.

A duração da suspensão do contrato de trabalho pode ser de até 120 dias. A empresa poderá decidir a duração (desde que respeitado esse prazo) e decidir se as suspensões acontecerão por setores, departamentos, ou se se tratará de uma suspensão parcial ou total do seu quadro de trabalhadores.

A suspensão pode ser determinada mediante:

  • convenção coletiva de trabalho;
  • acordo coletivo de trabalho;
  • acordo individual escrito entre empregador e empregado, ou negociação coletiva, nos casos de trabalhadores com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), ou empregados com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$12.8671,14).

É importante destacar que, para os acordos individuais entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de pelo menos 2 dias corridos. Tudo isto deve ser documentado, não apenas para fins de regularidade da empresa perante o Ministério da Economia e autoridades fiscais e previdenci árias, mas também para que os trabalhadores consigam sacar o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (conhecido como auxílio emergencial).

Os trabalhadores com contrato suspenso terão direito ao recebimento do Benefício em valor mensal equivalente a 100% do seguro-desemprego a que teriam direito. 

No entanto, se se tratar de empresa que tiver auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário de 2019, o valor do Benefício será equivalente a 100% do seguro-desemprego ao qual os trabalhadores teriam direito, e caberá à empresa pagar uma ajuda compensatória mensal no valor no valor de 30% do valor do salário do trabalhador.

É fundamental que as empresas se munam de toda a documentação necessária à formalização desses acordos, inclusive no que diz respeito à proposta de suspensão, até a volta ao trabalho.

 

Este artigo tem natureza informativa e não vale como consulta jurídica.

 

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